Presidência
da República |
LEI No 5.730, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1971.
Altera o Decreto-lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sôbre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2°, 4º, 6° e 7º do Decreto-lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sôbre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° Os membros do Conselho Federal de Contabilidade e respectivos suplentes serão eleitos por um colégio eleitoral composto de um representante de cada Conselho Regional de Contabilidade por este eleito em reunião especialmente convocada.
§ 1º O colégio eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á preliminarmente, para exame, discussão aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.
§ 2º O têrço a ser renovado em 1971 terá mandato de 4 (quatro) anos, a iniciar-se em 1º de janeiro de 1972, em substituição ao têrço cujos mandatos se encerram a 31 de dezembro de 1971.
§ 3° Competira ao Ministro do Trabalho e Previdência Social baixar as instruções reguladoras das eleições nos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade cabendo-lhe julgar os recursos interpostos contra eventuais irregularidades cometidas no decorrer do pleito."
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"Art. 4º Os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a ate o valor da anuidade, ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada."
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"Art. 6° O mandato dos membros e respectivos suplentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade será de 4 (quatro) anos, renovando-se a sua composição de 2 (dois) em 2 (dois) anos alternadamente, Por 1/3 (um têrço) e por 2/3 (dois têrços)."
"Art. 7º O exercício do mandato do membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados, alem das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:
a) cidadania brasileira;
b) habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
c) pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
d) Inexistência de condenação por crime contra o fisco ou contra a segurança nacional.
Parágrafo único. A receita dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis a fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais, cabendo ao Ministro do Trabalho e Previdência Social autorizar a compra e venda de bens imóveis. "
Art. 2º As eleições do corrente ano para os Conselhos Federal e regionais de Contabilidade serão realizadas, nos têrmos do Decreto-lei n° 1. 040, de 21 de outubro de 1969, ate os dias 30 de novembro e 20 de dezembro respectivamente, com a participação, para os Conselhos Regionais, de 1/3 (um têrço) do total dos membros eleitos pelas entidades sindicais com sede na jurisdição do respectivo Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.1971