Presidência
da República |
LEI No 4.199, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1963.
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na Quarta Região da Justiça do Trabalho. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadas, na 4ª Região da Justiça do Trabalho, mais 6 (seis) Juntas de Conciliação e Julgamento, respectivamente, nas Comarcas de Santa Cruz do Sul, Santa Rosa, Cachoeira do Sul, Ijuí e Taquara, todas no Rio Grande do Sul, e Itajaí, em Santa Catarina.
Parágrafo único. A jurisdição das Juntas ora criadas fica restrita ao território das comarcas em que têm sede, com exceção da Junta de Conciliação e Julgamento de Taquara, cuja jurisdição fica estendida aos municípios de Rolante, Três Coroas, São Francisco de Paula e Canela.
Art. 2º - Ficam criados, para cada uma das Juntas, um cargo de Juiz do Trabalho, Presidente da Junta, um Suplente de Juiz do Trabalho e duas funções de vogal, sendo uma para a representação de empregados e outra para a representação de empregadores, com o intuito de atender ao disposto no Art. 1º desta lei.
Parágrafo único. Haverá um suplente para cada vogal.
Art. 3º - Os vencimentos dos cargos de Juiz do Trabalho e as gratificações de representação dos vogais de que trata esta lei serão fixados pela Lei número 3.414, de 20 de junho de 1958, com as alterações constantes das Leis número 3.531, de 16 de janeiro de 1959; 3.780, de 12 de julho de 1960; 3.826, de 23 de novembro de 1960; e 4.069, de 11 de junho de 1962.
Art. 4º - O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho promoverá a instalação das Juntas ora criadas, bem como as outras medidas decorrentes da aplicação da presente lei.
Art. 5º - São igualmente criados no Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, para atender ao disposto no Art. 1º desta lei, os cargos constantes da seguinte tabela:
4ª REGIÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
------------------------------------------------------------------ Número de cargos Cargos Padrões Cargos isolados de provimento efetivo 6 Chefe de Secretaria ................. PJ-1 6 Oficial de Justiça .................. PJ-5 6 Porteiro de Auditório ............... PJ-9 12 Auxiliar de Portaria ................ PJ-12 Cargos de Carreira 6 Oficial Judiciário .................. PJ-3 24 Auxiliar Judiciário ................. PJ-6 ------------------------------------------------------------------
Art. 6º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário, Justiça do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o crédito especial necessário à execução desta lei, até o limite de Cr$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de cruzeiros).
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
João Mangabeira
San Tiago Dantas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.1963
*