Presidência
da República |
LEI No 10.105, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de R$ 302.704.604,00, para reforçar dotações constantes dos orçamentos vigentes. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica aberto aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei n°
9.969, de 11 de maio de 2000), em favor do Ministério da Educação, crédito
suplementar no valor de R$ 302.704.604,00 (trezentos e dois milhões, setecentos e quatro
mil, seiscentos e quatro reais), para atender às programações constantes do Anexo I
desta Lei.
Art. 2° Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:
I da incorporação do excesso de arrecadação dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, no valor de R$ 153.285.285,00 (cento e cinqüenta e três milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais);
II da incorporação do excesso de arrecadação de recursos não-financeiros diretamente arrecadados, no valor de R$ 45.134.250,00 (quarenta e cinco milhões, cento e trinta e quatro mil, duzentos e cinqüenta reais);
III da incorporação do excesso de arrecadação da contribuição para o salário-educação, no valor de R$ 25.507.588,00 (vinte e cinco milhões, quinhentos e sete mil, quinhentos e oitenta e oito reais);
IV da incorporação do excesso de arrecadação de recursos financeiros diretamente arrecadados, no valor de R$ 20.399.920,00 (vinte milhões, trezentos e noventa e nove mil, novecentos e vinte reais);
V da incorporação de doação de entidade internacional, no valor de R$ 1.425.000,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e cinco mil reais); e
VI do cancelamento parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 56.952.561,00 (cinqüenta e seis milhões, novecentos e cinqüenta e dois mil, quinhentos e sessenta e um reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei, sendo R$ 9.817.440,00 (nove milhões, oitocentos e dezessete mil, quatrocentos e quarenta reais) da Reserva de Contingência.
Art. 3° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2000
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