Presidência
da República |
LEI No 10.053, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000.
Dispõe sobre a criação de Procuradorias da República em Municípios e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, as Procuradorias da República nos Municípios de Resende, Itaperuna e São Pedro da Aldeia, no Estado do Rio de Janeiro; nos Municípios de Campo Mourão, Paranaguá e Ponta Grossa, no Estado do Paraná; nos Municípios de Pelotas e Santa Cruz do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul; e nos Municípios de Lages e Tubarão, no Estado de Santa Catarina, em conformidade com o contido no Anexo I desta Lei.
Art. 2o Ficam alteradas as estruturas das Procuradorias da República no Município de Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro; nos Municípios de Cascavel, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Umuarama, no Estado do Paraná; nos Municípios de Caxias do Sul, Novo Hamburgo, Passo Fundo, Santa Maria e Santo Ângelo, no Estado do Rio Grande do Sul; e nos Municípios de Blumenau, Chapecó e Joinville, no Estado de Santa Catarina, conforme Anexos I e II.
Art. 3o Ficam criadas vinte Procuradorias da República em Municípios, sem especificação de localidade, nos termos do Anexo III.
Parágrafo único. As Procuradorias da República de que trata este artigo serão implantadas gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Ministério Público Federal.
Art. 4o São criados e transformados no Quadro do Ministério Público Federal os cargos de confiança e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 5o Ficam criados na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, cento e trinta e seis cargos efetivos de Técnico e quinhentos e noventa e nove cargos efetivos de Assistente, de acordo com as áreas de concentração discriminadas no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos efetivos serão preenchidos na forma da Lei.
Art. 6o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público Federal.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.2000
Criação de Cargos de Confiança e Funções Comissionadas
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
03 |
Coordenador |
DAS.101.2 |
03 |
Supervisor |
DAS.101.1 |
03 |
Chefe de Divisão |
DAS.101.1 |
07 |
Responsável |
GRG.OF.III |
06 |
Chefe de Seção |
FG-3 |
03 |
Chefe de Seção |
GRG.OF.II |
06 |
Chefe de Seção |
GRG.OF.I |
14 |
Chefe de Setor |
GRG.AUX.II |
03 |
Secretário Administrativo |
GRG.OF.II |
24 |
Secretário Administrativo |
GRG.AUX.I |
Transformação de Cargos de Confiança e Funções Comissionadas
DE |
PARA |
||||
QTDE |
NOME |
CÓDIGO |
QTDE |
NOME |
CÓDIGO |
11 |
Responsável |
GRG.OF.III |
11 |
Supervisor |
DAS.101.1 |
22 |
Chefe de Setor |
GRG.AUX.II |
22 |
Chefe de Seção |
GRG.OF.I |
06 |
Chefe de Seção |
GRG.OF.I |
06 |
Chefe de Seção |
GRG.OF.II |
03 |
Secretário Administrativo |
GRG.AUX.I |
03 |
Secretário Administrativo |
GRG.AUX.II |
03 |
Supervisor |
DAS.101.1 |
03 |
Chefe de Divisão |
DAS.101.1 |
03 |
Secretário Administrativo |
GRG.AUX.I |
03 |
Secretário Administrativo |
GRG.OF.II |
Criação de Procuradorias da República em Municípios sem Localização
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
20 |
Coordenador |
DAS.101.2 |
40 |
Chefe de Divisão |
DAS.101.1 |
40 |
Chefe de Seção |
FG-3 |
60 |
Chefe de Seção |
GRG.OF.II |
40 |
Secretário Administrativo |
GRG.OF.II |
20 |
Secretário Administrativo |
GRG.AUX.II |
Criação de Cargos efetivos da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo
(Lei no 8.628, de 19 de fevereiro de 1993)
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR |
QUANTIDADE |
Técnico Administrativo |
30 |
Técnico Processual |
85 |
Técnico Informática |
21 |
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO |
QUANTIDADE |
Assistente Atividade-Fim |
170 |
Assistente Informática |
34 |
Assistente Atividade-Meio |
123 |
Assistente Transporte |
64 |
Assistente Vigilância |
88 |
Assistente Artesanato |
21 |
Assistente Administrativo |
99 |
*