Presidência
da República |
LEI No 10.821, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.
Concede indenização, a título de reparação de danos, às famílias das vítimas do acidente de Alcântara e à família do subtenente do Exército Alcir José Tomasi. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É concedida indenização, a título de reparação de danos, em parcela única, por servidor, aos dependentes legais dos seguintes servidores do programa espacial brasileiro, que faleceram, vítimas diretas de acidente ocorrido com o foguete VLS-1, em 22 de agosto de 2003, no Centro de Lançamento de Alcântara - MA:
I - Amintas Rocha Brito;
II - Antonio Sergio Cezarini;
III - Carlos Alberto Pedrini;
IV - Cesar Augusto Costalonga Varejão;
V - Daniel Faria Gonçalves;
VI - Eliseu Reinaldo Moraes Vieira;
VII - Gil Cesar Baptista Marques;
VIII - Gines Ananias Garcia;
IX - Jonas Barbosa Filho;
X - José Aparecido Pinheiro;
XI - José Eduardo de Almeida;
XII - José Eduardo Pereira II;
XIII - José Pedro Claro Peres da Silva;
XIV - Luis Primon de Araújo;
XV - Mario Cesar de Freitas Levy;
XVI - Massanobu Shimabukuro;
XVII - Mauricio Biella de Souza Valle;
XVIII - Roberto Tadashi Seguchi;
XIX - Rodolfo Donizetti de Oliveira;
XX - Sidney Aparecido de Moraes;
XXI - Walter Pereira Junior.
Parágrafo único. As importâncias pagas serão deduzidas de qualquer indenização que a União venha a desembolsar em razão do acidente referido no caput.
Art. 2o A indenização prevista nesta Lei será deferida aos dependentes na ordem de preferência estabelecida pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 3o A indenização a ser paga na forma do art. 1o, em parcela única, corresponderá ao produto do montante total do valor da remuneração fixa, percebida pelo servidor falecido, no mês anterior ao da ocorrência do óbito, pelo número de anos remanescentes até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos de vida.
§ 1o Considera-se remuneração fixa, para os efeitos desta Lei, as seguintes rubricas:
I - vencimento básico;
II - vantagem pessoal a título de adicional por tempo de serviço;
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia;
IV - vantagem pecuniária individual; e
V - vantagem pessoal decorrente de quintos ou décimos incorporados.
§ 2o Em nenhuma hipótese o valor da indenização será inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 4o Até completarem 24 (vinte e quatro) anos, os dependentes diretos dos trabalhadores de que trata esta Lei terão direito à bolsa-educação especial, a ser paga mensalmente mediante depósito em conta bancária vinculada.
§ 1o O valor de que trata o caput deste artigo será de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, por dependente, devendo ser atualizado anualmente, sempre no mês de janeiro, adotando-se o índice legalmente estipulado para o reajuste das mensalidades escolares das instituições particulares de ensino.
§ 2o O Ministério da Defesa regulamentará o disposto neste artigo em 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 3o Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão inserir em programação orçamentária específica anual do Ministério da Defesa valor suficiente ao pagamento das despesas criadas por este artigo.
§ 4o Os valores creditados nas contas vinculadas de que trata o caput poderão ser resgatados, mensalmente, pelo respectivo titular, se maior de idade, ou pelo respectivo responsável.
Art. 5o Ficam concedidos os benefícios previstos nesta Lei aos dependentes legais do subtenente do Exército Alcir José Tomasi.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2003