Presidência
da República |
LEI No 10.409, DE 11 DE JANEIRO DE 2002.
Mensagem de veto |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o (VETADO)
Art. 2o É dever de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais
ou estrangeiras com domicílio ou sede no País, colaborar na prevenção da produção,
do tráfico ou uso indevidos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem
dependência física ou psíquica.
§ 1o A pessoa jurídica que, injustificadamente, negar-se a colaborar
com os preceitos desta Lei terá imediatamente suspensos ou indeferidos auxílios ou
subvenções, ou autorização de funcionamento, pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, e suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações, sob pena de responsabilidade da autoridade concedente.
§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão
estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborarem
na prevenção da produção, do tráfico e do uso de produtos, substâncias ou drogas
ilícitas que causem dependência física ou psíquica.
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o É facultado à União celebrar convênios com os Estados, com o
Distrito Federal e com os Municípios, e com entidades públicas e privadas, além de
organismos
estrangeiros, visando à prevenção, ao tratamento, à fiscalização, ao controle, à
repressão ao tráfico e ao uso indevido de produtos, substâncias ou drogas ilícitas,
observado, quanto aos recursos financeiros e orçamentários, o disposto no art. 47.
Parágrafo único. Entre as medidas de prevenção inclui-se a orientação escolar nos
três níveis de ensino.
Art. 5o As autoridades sanitárias, judiciárias, policiais e
alfandegárias organizarão e manterão estatísticas, registros e demais informes das
respectivas atividades relacionadas com a prevenção, a fiscalização, o controle e a
repressão de que trata esta Lei, e remeterão, mensalmente, à Secretaria Nacional
Antidrogas ¾ Senad e aos Conselhos Estaduais e Municipais de Entorpecentes, os dados,
observações e sugestões pertinentes.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Nacional Antidrogas ¾ Conad elaborar
relatórios global e anuais e, anualmente, remetê-los ao órgão internacional de
controle de entorpecentes.
Art. 6o É facultado à Secretaria Nacional Antidrogas Senad, ao
Ministério Público, aos órgãos de defesa do consumidor e às autoridades policiais
requisitar às autoridades sanitárias a realização de inspeção em empresas
industriais e comerciais, estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou
congêneres, assim como nos serviços médicos e farmacêuticos que produzirem, venderem,
comprarem, consumirem, prescreverem ou fornecerem produtos, substâncias ou drogas
ilícitas que causem dependência física ou psíquica.
§ 1o A autoridade requisitante pode designar técnico especializado
para assistir à inspeção ou comparecer pessoalmente à sua realização.
§ 2o No caso de falência ou liquidação extrajudicial das empresas ou
estabelecimentos referidos neste artigo, ou de qualquer outro em que existam produtos,
substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, ou
especialidades farmacêuticas que as contenham, incumbe ao juízo perante o qual tramite o
feito:
I determinar, imediatamente à ciência da falência ou liquidação, sejam
lacradas suas instalações;
II ordenar à autoridade sanitária designada em lei a urgente adoção das medidas
necessárias ao recebimento e guarda, em depósito, das substâncias ilícitas, drogas ou
especialidades farmacêuticas arrecadadas;
III dar ciência ao órgão do Ministério Público, para acompanhar o feito.
§ 3o A alienação, em hasta pública, de drogas, especialidades
farmacêuticas ou substâncias ilícitas será realizada na presença de representantes da
Secretaria Nacional Antidrogas Senad, dos Conselhos Estaduais de Entorpecentes e do
Ministério Público.
§ 4o O restante do produto não arrematado será, ato contínuo à
hasta pública, destruído pela autoridade sanitária, na presença das autoridades
referidas no § 3o.
Art. 7o Da licitação para alienação de drogas, especialidades
farmacêuticas ou substâncias ilícitas, só podem participar pessoas jurídicas
regularmente habilitadas na área de saúde ou de pesquisa científica que comprovem a
destinação lícita a ser dada ao produto a ser arrematado.
Parágrafo único. Os que arrematem drogas, especialidades farmacêuticas ou substâncias
ilícitas, para comprovar a destinação declarada, estão sujeitos à inspeção da
Secretaria Nacional Antidrogas Senad e do Ministério Público.
CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO, DA ERRADICAÇÃO E DO
TRATAMENTO
Seção I
Da Prevenção e da Erradicação
Art. 8o São proibidos, em todo o território nacional, o plantio, a
cultura, a colheita e a exploração de todos os vegetais e substratos, alterados na
condição original, dos quais possam ser extraídos produtos, substâncias ou drogas
ilícitas que causem dependência física ou psíquica, especificados pelo órgão
competente do Ministério da Saúde.
§ 1o O Ministério da Saúde pode autorizar o plantio, a cultura e a
colheita dos vegetais referidos no caput, em local predeterminado, exclusivamente
para fins medicinais ou científicos, sujeitos à fiscalização e à cassação da
autorização, a qualquer tempo, pelo mesmo órgão daquele Ministério que a tenha
concedido, ou por outro de maior hierarquia.
§ 2o As plantações ilícitas serão destruídas pelas autoridades
policiais mediante prévia autorização judicial, ouvido o Ministério Público e
cientificada a Secretaria Nacional Antidrogas ¾ Senad.
§ 3o (VETADO)
§ 4o A destruição de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que
causem dependência física ou psíquica será feita por incineração e somente pode ser
realizada após lavratura do auto de levantamento das condições encontradas, com a
delimitação do local e a apreensão de substâncias necessárias ao exame de corpo de
delito.
§ 5o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação,
observar-se-á, no que couber, o disposto no Decreto no
2.661, de 8 de julho de 1998, dispensada a autorização prévia do órgão próprio
do Sistema Nacional do Meio Ambiente Sisnama.
§ 6o A erradicação dos vegetais de que trata este artigo far-se-á
com cautela, para não causar ao meio ambiente dano além do necessário.
§ 7o (VETADO)
§ 8o (VETADO)
Art. 9o É indispensável a licença prévia da autoridade sanitária
para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito,
importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar,
trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, produto, substância ou droga ilícita que
cause dependência física ou psíquica, ou produto químico destinado à sua
preparação, observadas as demais exigências legais.
Parágrafo único. É dispensada a exigência prevista neste artigo para:
I a aquisição de medicamentos, mediante prescrição médica, de acordo com os
preceitos legais e regulamentares;
II (VETADO)
Art. 10. Os dirigentes de estabelecimentos ou entidades das áreas de ensino, saúde,
justiça, militar e policial, ou de entidade social, religiosa, cultural, recreativa,
desportiva, beneficente e representativas da mídia, das comunidades terapêuticas, dos
serviços nacionais profissionalizantes, das associações assistenciais, das
instituições financeiras, dos clubes de serviço e dos movimentos comunitários
organizados adotarão, no âmbito de suas responsabilidades, todas as medidas necessárias
à prevenção ao tráfico, e ao uso de produtos, substâncias ou drogas ilícitas, que
causem dependência física ou psíquica.
§ 1o As pessoas jurídicas e as instituições e entidades, públicas
ou privadas, implementarão programas que assegurem a prevenção ao tráfico e uso de
produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica em
seus respectivos locais de trabalho, incluindo campanhas e ações preventivas dirigidas a
funcionários e seus familiares.
§ 2o São medidas de prevenção referidas no caput as que
visem, entre outros objetivos, os seguintes:
I (VETADO)
II incentivar atividades esportivas, artísticas e culturais;
III promover debates de questões ligadas à saúde, cidadania e ética;
IV manter nos estabelecimentos de ensino serviços de apoio, orientação e
supervisão de professores e alunos;
V manter nos hospitais atividades de recuperação de dependentes e de orientação
de seus familiares.
Seção II
Do Tratamento
Art. 11. O dependente ou o usuário de produtos, substâncias ou drogas ilícitas, que
causem dependência física ou psíquica, relacionados pelo Ministério da Saúde, fica
sujeito às medidas previstas neste Capítulo e Seção.
Art. 12. (VETADO)
§ 1o O tratamento do dependente ou do usuário será feito de forma
multiprofissional e, sempre que possível, com a assistência de sua família.
§ 2o Cabe ao Ministério da Saúde regulamentar as ações que visem à
redução dos danos sociais e à saúde.
§ 3o As empresas privadas que desenvolverem programas de reinserção
no mercado de trabalho, do dependente ou usuário de produtos, substâncias ou drogas
ilícitas, ou que causem dependência física ou psíquica, encaminhados por órgão
oficial, poderão receber benefícios a serem criados pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
§ 4o Os estabelecimentos hospitalares ou psiquiátricos, públicos ou
particulares, que receberem dependentes ou usuários para tratamento, encaminharão ao
Conselho Nacional Antidrogas - Conad, até o dia 10 (dez) de cada mês, mapa estatístico
dos casos atendidos no mês anterior, com a indicação do código da doença, segundo a
classificação aprovada pela Organização Mundial de Saúde, vedada a menção do nome
do paciente.
§ 5o No caso de internação ou de tratamento ambulatorial por ordem
judicial, será feita comunicação mensal do estado de saúde e recuperação do paciente
ao juízo competente, se esse o determinar.
Art. 13. As instituições hospitalares e ambulatoriais comunicarão à Secretaria
Nacional Antidrogas Senad os óbitos decorrentes do uso de produto, substância ou
droga ilícita.
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PENAL
Seção Única
Do procedimento comum
Art. 27. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos nesta Lei rege-se pelo
disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código
Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
Art. 28. (VETADO)
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e
estabelecimento da autoria e materialidade do delito, é suficiente o laudo de
constatação da natureza e quantidade do produto, da substância ou da droga ilícita,
firmado por perito oficial ou, na falta desse, por pessoa idônea, escolhida,
preferencialmente, entre as que tenham habilitação técnica.
§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o
não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
Art. 29. O inquérito policial será concluído no prazo máximo de 15 (quinze) dias, se o
indiciado estiver preso, e de 30 (trinta) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz,
mediante pedido justificado da autoridade policial.
Art. 30. A autoridade policial relatará sumariamente as circunstâncias do fato e
justificará as razões que a levaram à classificação do delito, com indicação da
quantidade e natureza do produto, da substância ou da droga ilícita apreendidos, o local
ou as condições em que se desenvolveu a ação criminosa e as circunstâncias da
prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente.
Art. 31. Findos os prazos previstos no art. 29, os autos do inquérito policial serão
remetidos ao juízo competente, sem prejuízo da realização de diligências
complementares destinadas a esclarecer o fato.
Parágrafo único. As conclusões das diligências e os laudos serão juntados aos autos
até o dia anterior ao designado para a audiência de instrução e julgamento.
Art. 32. (VETADO)
§ 1o (VETADO)
§ 2o O sobrestamento do processo ou a redução da pena podem ainda
decorrer de acordo entre o Ministério Público e o indiciado que, espontaneamente,
revelar a existência de organização criminosa, permitindo a prisão de um ou mais dos
seus integrantes, ou a apreensão do produto, da substância ou da droga ilícita, ou que,
de qualquer modo, justificado no acordo, contribuir para os interesses da Justiça.
§ 3o Se o oferecimento da denúncia tiver sido anterior à revelação,
eficaz, dos demais integrantes da quadrilha, grupo, organização ou bando, ou da
localização do produto, substância ou droga ilícita, o juiz, por proposta do
representante do Ministério Público, ao proferir a sentença, poderá deixar de aplicar
a pena, ou reduzi-la, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), justificando a sua decisão.
Art. 33. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta
Lei, são permitidos, além dos previstos na Lei no
9.034, de 3 de maio de 1995, mediante autorização judicial, e ouvido o representante
do Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I infiltração de policiais em quadrilhas, grupos, organizações ou bandos, com o
objetivo de colher informações sobre operações ilícitas desenvolvidas no âmbito
dessas associações;
II a não-atuação policial sobre os portadores de produtos, substâncias ou
drogas ilícitas que entrem no território brasileiro, dele saiam ou nele transitem, com a
finalidade de, em colaboração ou não com outros países, identificar e responsabilizar
maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da
ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a autorização será concedida, desde que:
I - sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou
de colaboradores;
II - as autoridades competentes dos países de origem ou de trânsito ofereçam garantia
contra a fuga dos suspeitos ou de extravio dos produtos, substâncias ou drogas ilícitas
transportadas.
Art. 34. Para a persecução criminal e a adoção dos procedimentos investigatórios
previstos no art. 33, o Ministério Público e a autoridade policial poderão requerer à
autoridade judicial, havendo indícios suficientes da prática criminosa:
I o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, patrimoniais e
financeiras;
II a colocação, sob vigilância, por período determinado, de contas bancárias;
III o acesso, por período determinado, aos sistemas informatizados das
instituições financeiras;
IV a interceptação e a gravação das comunicações telefônicas, por período
determinado, observado o disposto na legislação pertinente e no Capítulo II da Lei no 9.034, de 1995.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 35. (VETADO)
Art. 36. (VETADO)
CAPÍTULO V
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Art. 37. Recebidos os autos do inquérito policial em juízo, dar-se-á vista ao
Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes
providências:
I requerer o arquivamento;
II requisitar as diligências que entender necessárias;
III oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais
provas que entender pertinentes;
IV deixar, justificadamente, de propor ação penal contra os agentes ou
partícipes de delitos.
§ 1o Requerido o arquivamento do inquérito pelo representante do
Ministério Público, mediante fundamentação, os autos serão conclusos à autoridade
judiciária.
§ 2o A autoridade judiciária que discordar das razões do
representante do Ministério Público para o arquivamento do inquérito fará remessa dos
autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante decisão fundamentada.
§ 3o O Procurador-Geral de Justiça oferecerá denúncia ou designará
outro membro do Ministério Público para apresentá-la ou, se entender incabível a
denúncia, ratificará a proposta de arquivamento, que, nesse caso, não poderá ser
recusada pela autoridade judiciária.
Art. 38. Oferecida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a
citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias,
contado da data da juntada do mandato aos autos ou da primeira publicação do edital de
citação, e designará dia e hora para o interrogatório, que se realizará dentro dos 30
(trinta) dias seguintes, se o réu estiver solto, ou em 5 (cinco) dias, se preso.
§ 1o Na resposta, consistente de defesa prévia e exceções, o acusado
poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas.
§ 2o As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts.
95 a 113 do Código de Processo Penal.
§ 3o Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará
defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de
nomeação.
§ 4o Apresentada a defesa, o juiz concederá prazo de 5 (cinco) dias
para manifestar-se o representante do Ministério Público e em igual prazo proferirá
decisão.
§ 5o Se entender imprescindível, o juiz determinará a realização de
diligências, com prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 6o Aplica-se o disposto na Lei no
9.271, de 17 de abril de 1996, ao processo em que o acusado, citado pessoalmente ou
por edital, ou intimado para qualquer ato processual, deixar de comparecer sem motivo
justificado.
Art. 39. Observado o disposto no art. 43 do Código de Processo Penal, a denúncia também
será rejeitada quando:
I for manifestamente inepta, ou faltar-lhe pressuposto processual ou condição
para o exercício da ação penal;
II não houver justa causa para a acusação.
Art. 40. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de
instrução e julgamento, e ordenará a intimação do acusado, do Ministério Público e,
se for o caso, do assistente.
Art. 41. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a
inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do
Ministério Público e ao defensor do acusado, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada
um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz, que, em seguida, proferirá a
sentença.
Parágrafo único. Se não se sentir habilitado a julgar de imediato a causa, o juiz
ordenará que os autos lhe sejam conclusos para, no prazo de 10 (dez) dias, proferir a
sentença.
Art. 42.(VETADO)
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. (VETADO)
Parágrafo único. Incumbe ao acusado, durante a instrução criminal, ou ao interessado,
em incidente específico, provar a origem lícita dos bens, produtos, direitos e valores
referidos neste artigo.
Art. 45. As medidas de seqüestro e de indisponibilidade de bens ou valores serão
suspensas, se a ação penal não for iniciada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data do oferecimento da denúncia.
§ 1o O pedido de restituição de bem ou valor não será conhecido sem
o comparecimento pessoal do acusado ao juízo do feito.
§ 2o O juiz pode determinar a prática de atos necessários à
conservação do produto ou bens e a guarda de valores.
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA SENTENÇA
Seção I
Da Apreensão e da Destinação de Bens
Art. 46. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os
maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a
prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob
custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão
recolhidas na forma de legislação específica.
§ 1o Havendo possibilidade ou necessidade da utilização de qualquer
dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles
fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante
autorização judicial, logo após a instauração da competente ação penal, observado o
disposto no § 4o deste artigo.
§ 2o Feita a apreensão a que se refere o caput, e tendo
recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade policial
que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a
intimação do Ministério Público.
§ 3o Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo a
conversão do numerário apreendido em moeda nacional, se for o caso, a compensação dos
cheques emitidos após a instrução do inquérito, com cópias autênticas dos
respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial,
juntando-se aos autos o recibo.
§ 4o O Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá
ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens
apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Secretaria Nacional
Antidrogas Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade
policial, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas operações de
prevenção e repressão ao tráfico e uso indevidos de produtos, substâncias ou drogas
ilícitas que causem dependência física ou psíquica.
§ 5o Excluídos os bens que se houver indicado para os fins previstos
nos §§ 1o e 4o, o requerimento de alienação
deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a
especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o
local onde se encontram.
§ 6o Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será
autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação
penal principal.
§ 7o Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos
ao juiz que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os
objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso
do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, intimará a União, o
Ministério Público, a Secretaria Nacional Antidrogas Senad e o interessado, este,
se for o caso, por edital com prazo de 5 (cinco) dias.
§ 8o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o
respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e
determinará sejam alienados em leilão.
§ 9o Realizado o leilão, e depositada em conta judicial a quantia apurada, a
União será intimada a oferecer, na forma prevista em regulamento, caução equivalente
àquele montante e os valores depositados nos termos do § 2o, em
certificados de emissão do Tesouro Nacional, com características a serem definidas em
ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 10. Compete à Secretaria Nacional Antidrogas ¾ Senad solicitar à Secretaria do
Tesouro Nacional a emissão dos certificados a que se refere o § 9o.
§ 11. Feita a caução, os valores da conta judicial serão transferidos para a União,
por depósito na conta do Fundo Nacional Antidrogas ¾ Funad, apensando-se os autos da
alienação aos do processo principal.
§ 12. Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões
proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.
Art. 47. A União, por intermédio da Secretaria Nacional Antidrogas Senad, poderá
firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a
prevenção, repressão e o tratamento de usuários ou dependentes, com vistas à
liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e
execução de programas de combate ao tráfico ilícito e prevenção ao tráfico e uso
indevidos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas ou que causem dependência física
ou psíquica.
Art. 48. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do
produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível e sobre o
levantamento da caução.
§ 1o No caso de levantamento da caução, os certificados a que se
refere o § 9o do art. 46 serão resgatados pelo seu valor de face, e os
recursos para o respectivo pagamento providos pelo Fundo Nacional Antidrogas.
§ 2o A Secretaria do Tesouro Nacional fará constar dotação
orçamentária para o pagamento dos certificados referidos no § 9o do
art. 46.
§ 3o No caso de perdimento, em favor da União, dos bens e valores
mencionados no art. 46, a Secretaria do Tesouro Nacional providenciará o cancelamento dos
certificados emitidos para caucioná-los.
§ 4o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados
nesta Lei e que não foram objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em
favor da União, serão apropriados diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas.
§ 5o Compete à Secretaria Nacional Antidrogas Senad a
alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento
já tenha sido decretado em favor da União.
§ 6o A Secretaria Nacional Antidrogas Senad poderá firmar
convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 5o.
Seção II
Da Perda da Nacionalidade
Art. 49. (VETADO)
Art. 50. É passível de expulsão, na forma da legislação específica, o estrangeiro
que comete qualquer dos crimes definidos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, tão logo cumprida
a condenação imposta, salvo se o interesse nacional recomendar a expulsão imediata.
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. As medidas educativas aplicadas poderão ser revistas judicialmente, a qualquer
tempo, mediante pedido expresso do agente, do seu defensor ou do representante do
Ministério Público.
Art. 54. (VETADO)
Art. 55. Havendo a necessidade de reconhecimento do acusado, as testemunhas dos crimes de
que trata esta Lei ocuparão sala onde não possam ser identificadas.
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. (VETADO)
Art.
59. (VETADO)
Brasília, 11 de janeiro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Celso Lafer
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
José Serra
Roberto Brant
Alberto Mendes Cardoso
Gilmar Ferreira Mendes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.2002