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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.409, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito suplementar no valor de R$452.311.328,00 e crédito especial até o limite de R$390.000.000,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 9.275, de 9 de maio de 1996), em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito suplementar no valor de R$ 452.311.328.00 (quatrocentos e cinqüenta e dois milhões, trezentos e onze mil, trezentos e vinte e oito reais), para atender à programação constante do Anexo 1 desta Lei.

Art. 2° Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior decorrerão:

I - do cancelamento parcial de dotações no valor de R$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei;

II - da incorporação de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 1995 no valor de R$60 000 000,00 (sessenta milhões de reais), conforme indicado no anexo III desta Lei;

III - do excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas no valor de RS 242 311 328,00 (duzentos e quarenta e dois milhões, trezentos e onze mil, trezentos e vinte e oito reais), conforme indicado no Anexo III desta Lei.

Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 9 275, de 9 de maio de 1996), em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito especial até o limite de R$390.000.000.00 ( trezentos e noventa milhões de reais) para atender à programação constante do Anexo IV desta Lei.

Art. 4° Os recursos necessários à execução ao disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 1995, conforme indicado no Anexo V desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175° da Independência e l08° da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  23.12.1996

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