Presidência
da República |
LEI No 8.515, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1992.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de Cr$579.000.000,00, para os fins que especifica. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de Cr$579.000.000,00 (quinhentos e setenta e nove milhões de cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I desta Lei.
Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de incorporação de recursos de convênio, na forma do Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 1992; 171 ° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves
Sobrinho
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 7.12.1992
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