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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.225, DE 9 DE SETEMBRO DE 1991.

Altera os valores dos vencimentos dos cargos efetivos e comissionados da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercícios do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As tabelas de vencimentos dos cargos efetivos dos funcionários da Secretaria do Supremo Tribunal Federal abrangidos pelo Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e decorrentes da aplicação da Lei nº 7.961, de 21 de dezembro de 1989, passam a vigorar a partir de 1º de maio de 1991, com os valores constantes do Anexo I desta lei.

Art. 2º A tabela de vencimentos dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS Da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, a partir de 1º de maio de 1991, é a constante do Anexo II desta lei.

Art. 3º Aplicam-se as disposições desta lei aos proventos dos servidores aposentados bem como aos valores das pensões de beneficiários dos funcionários falecidos.

Art. 4º As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 10.9.1991

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