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Presidência
da República |
LEI No 7.941, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União créditos adicionais até o limite de NCz$ 27.000.000.000,00, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989), créditos adicionais até o limite de NCz$ 27.000.000.000,00 (vinte e sete bilhões de cruzados novos), para atender despesas com pessoal e encargos sociais, sendo:
I - NCz$ 26.690.113.000,00 (vinte e seis bilhões, seiscentos e noventa milhões e cento e treze mil cruzados novos), de créditos suplementares, em favor de diversos órgãos, conforme Anexo I desta Lei;
II - NCz$ 309.887.000,00 (trezentos e nove milhões, oitocentos e oitenta e sete mil cruzados novos), de créditos especiais, em favor da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, conforme Anexo II desta Lei.
§ 1º. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão da disponibilidade gerada pela alteração da Lei nº 7.860, de 26 de outubro de 1989, de que trata o artigo 2º desta Lei, no valor de NCz$ 872.309.465,00 (oitocentos e setenta e dois milhões, trezentos e nove mil e quatrocentos e sessenta e cinco cruzados novos) e da colocação de Títulos do Tesouro Nacional, no valor de NCz$ 26.127.690.535,00 (vinte e seis bilhões, cento e vinte e sete milhões, seiscentos e noventa mil, quinhentos e trinta e cinco cruzados novos).
§ 2º Na abertura dos créditos de que trata o inciso I deste artigo e desde que respeitado o limite global nele fixado, é o Poder Executivo autorizado a alterar em até 20% (vinte por cento) os valores específicos por órgão explicitados no Anexo I desta Lei.
Art. 2º A autorização para abertura de créditos suplementares a que se refere a Lei nº 7.860, de 26 de outubro de 1989, é reduzida em NCz$ 872.309.465,00 (oitocentos e setenta e dois milhões, trezentos e nove mil e quatrocentos e sessenta e cinco cruzados novos).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1989
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