Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.819, DE 15 DE SETEMBRO DE 1989.

 

Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, com sede em São Luís - MA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, instituído pela Lei nº 7.671, de 21 de setembro de 1988, com sede em São Luís - MA e jurisdição nos Estados do Maranhão e Piauí, os cargos de provimento efetivo das seguintes categorias funcionais:

Grupo

Categorias Funcionais

Número

Código

Atividades de Apoio

Técnico Judiciário

46

TRT-16ª AJ-021

Judiciário Código TRT-16ª

Oficial de Justiça Avaliador

07

TRT-16ª AJ-027

AJ-020

Auxiliar Judiciário

66

TRT-16ª AJ-023

 

Agente de Segurança Judiciária

11

TRT-16ª AJ-024

 

Atendente Judiciário

30

TRT-16ª AJ-025

Outras Atividades de

Médico

02

TRT-16ª NS-901

Nível Superior, Código

Odontólogo

01

TRT-16ª NS-909

TRT-16ª NS-900

Contador

03

TRT-16ª NS-924

 

Engenheiro

01

TRT-16ª NS-916

 

Bibliotecário

02

TRT-16ª NS-932

Outras Atividades de

Auxiliar de Enfermagem

03

TRT-16ª NM-1001

Nível Médio, Código

Telefonista

03

TRT-16ª NM-1044

TRT-16ª NM-1000

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (Área de Limpeza e Conservação)

19

TRT-16ª NM-1006

 

Agente de Vigilância

08

TRT-16ªNM-1045

Artesanato, Código

Artífice de Mecânica

02

TRT-16ª ART-702

TRT-16ª ART-700

Artífice de Eletricidade e Comunicação

02

TRT-16ª ART-703

 

Artífice de Carpintaria e Marcenaria

02

TRT-16ª ART-704

 

Artífice de Artes Gráficas

02

TRT-16ª ART-706

Art. 2º O provimento dos cargos criados por esta Lei, far-se-á por concurso público, em conformidade com o inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 3º A classificação dos cargos criados por esta Lei, nas respectivas classes, níveis e referências, será feita por Ato do Tribunal.

Art. 4º Fica criada a tabela de Gratificação de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - MA, integrada por funções de Chefia e Assistência, na forma constante do Anexo único desta Lei.

§ 1º Os valores das funções, da Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - MA, são idênticos aos da mesma Tabela do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2° Ato interno do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - MA estabelecerá as atribuições e especificações das funções constantes do Anexo único desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Justiça do Trabalho.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

J. Saulo Ramos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.1989

*