Presidência
da República |
LEI Nº 7.819, DE 15 DE SETEMBRO DE 1989.
Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, com sede em São Luís - MA, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, instituído pela Lei nº 7.671, de 21 de setembro de 1988, com sede em São Luís - MA e jurisdição nos Estados do Maranhão e Piauí, os cargos de provimento efetivo das seguintes categorias funcionais:
Grupo |
Categorias Funcionais |
Número |
Código |
Atividades de Apoio |
Técnico Judiciário |
46 |
TRT-16ª AJ-021 |
Judiciário Código TRT-16ª |
Oficial de Justiça Avaliador |
07 |
TRT-16ª AJ-027 |
AJ-020 |
Auxiliar Judiciário |
66 |
TRT-16ª AJ-023 |
Agente de Segurança Judiciária |
11 |
TRT-16ª AJ-024 |
|
Atendente Judiciário |
30 |
TRT-16ª AJ-025 |
|
Outras Atividades de |
Médico |
02 |
TRT-16ª NS-901 |
Nível Superior, Código |
Odontólogo |
01 |
TRT-16ª NS-909 |
TRT-16ª NS-900 |
Contador |
03 |
TRT-16ª NS-924 |
Engenheiro |
01 |
TRT-16ª NS-916 |
|
Bibliotecário |
02 |
TRT-16ª NS-932 |
|
Outras Atividades de |
Auxiliar de Enfermagem |
03 |
TRT-16ª NM-1001 |
Nível Médio, Código |
Telefonista |
03 |
TRT-16ª NM-1044 |
TRT-16ª NM-1000 |
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (Área de Limpeza e Conservação) |
19 |
TRT-16ª NM-1006 |
Agente de Vigilância |
08 |
TRT-16ªNM-1045 |
|
Artesanato, Código |
Artífice de Mecânica |
02 |
TRT-16ª ART-702 |
TRT-16ª ART-700 |
Artífice de Eletricidade e Comunicação |
02 |
TRT-16ª ART-703 |
Artífice de Carpintaria e Marcenaria |
02 |
TRT-16ª ART-704 |
|
Artífice de Artes Gráficas |
02 |
TRT-16ª ART-706 |
Art. 2º O provimento dos cargos criados por esta Lei, far-se-á por concurso público, em conformidade com o inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 3º A classificação dos cargos criados por esta Lei, nas respectivas classes, níveis e referências, será feita por Ato do Tribunal.
Art. 4º Fica criada a tabela de Gratificação de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - MA, integrada por funções de Chefia e Assistência, na forma constante do Anexo único desta Lei.
§ 1º Os valores das funções, da Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - MA, são idênticos aos da mesma Tabela do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2° Ato interno do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - MA estabelecerá as atribuições e especificações das funções constantes do Anexo único desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Justiça do Trabalho.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.1989
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