Presidência
da República |
LEI Nº 7.708, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988.
Mensagem de veto | Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Gurupi, no Estado do Tocantins, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Universidade Federal de Gurupi, com sede na Cidade de Gurupi, no Estado do Tocantins, a qual adquirirá personalidade jurídica a partir de sua inscrição no registro competente e reger-se-á por seu estatuto, aprovado por decreto do Presidente da República.
Art. 2º A Fundação tem por objetivo criar e manter a Universidade Federal de Gurupi, com sede na Cidade de Gurupi, no Estado do Tocantins, instituição de ensino superior de pesquisas e estudo em diversos ramos do saber e de divulgação científica, técnica e cultural.
Parágrafo único. A Universidade gozará de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da legislação vigente.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Hugo Napoleão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1988
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