Presidência
da República |
LEI Nº 7.707, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988.
Inclui a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, fixa os respectivos valores de vencimentos e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria do Supremo Tribunal Federal a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária, código STF-AJ-026.
Art. 2º A Categoria Funcional a que se refere o artigo anterior terá a estrutura constante do Anexo I desta Lei.
Art. 3º O ingresso na Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária far-se-á na primeira referência da classe inicial, mediante concurso público, exigindo-se a apresentação do diploma de Bacharel em Direito.
Art. 4º Ao primeiro provimento dos cargos de Inspetor de Segurança Judiciária concorrerão, por progressão funcional, observadas as normas regulamentares a respeito, os atuais ocupantes de cargos efetivos da Categoria Funcional de Agente de Segurança Judiciária, dispensada a exigência do art. 3º.
Parágrafo único. Após o primeiro provimento, destinar-se-á 1/3 (um terço) das vagas registradas na Categoria Funcional de Inspetor de Segurança à progressão dos ocupantes remanescentes dos cargos a que se refere este artigo.
Art. 5º São criados no Quadro Permanente da secretaria do Supremo Tribunal Federal no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código STF-AJ-020, 30 (trinta) cargos de Inspetor de Segurança Judiciária, Código STF-AJ-026.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão distribuídos pelas classes da respectiva Categoria Funcional, de acordo com a lotação fixada e observados os critérios legais e regulamentares vigentes.
Art. 6º As categorias funcionais de Agente de Segurança Judiciária, Código STF-AJ-025, e de Atendente Judiciário, Código STF-AJ-024, do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, passam a ser estruturas na forma constante do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os funcionários integrantes das categorias funcionais de que trata este artigo serão posicionados nas classes a que correspondam as referências de que são ocupantes. Quando suprimidas tais referências, na nova estrutura constante do Anexo II, serão posicionados na referência inicial da Classe A da respectiva Categoria.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Supremo Tribunal Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
José Fernando Cirne Lima Eichenberg
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1988
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