Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.626, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987.

 

Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Fonoaudiólogo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As classes integrantes da Categoria Funcional de Fonoaudiólogo, incluída no Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, designada pelo Código NS-940 ou LT-NS-940, correspondem as referências de vencimento ou salário por classe, estabelecidas no anexo desta Lei.

Art. 2º O ingresso na Categoria Funcional de Fonoaudiólogo far-se-á na classe inicial mediante concurso público de provas, no regime da legislação trabalhista e jornada de 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único. No ato da inscrição exigir-se-á diploma de curso superior de Fonoaudiologia ou habilitação legal equivalente e registro no Conselho Regional respectivo.

Art. 3º Poderá haver ascensão funcional para a categoria mencionada nesta Lei de ocupantes de outras categorias funcionais, observado o disposto na regulamentação específica, desde que possuam as qualificações exigidas para o seu provimento.

Art. 4º A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Aluízio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.1987

*