Presidência
da República |
LEI No 7.626, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987.
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Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Fonoaudiólogo e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As classes integrantes da Categoria Funcional de Fonoaudiólogo, incluída no Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, designada pelo Código NS-940 ou LT-NS-940, correspondem as referências de vencimento ou salário por classe, estabelecidas no anexo desta Lei.
Art. 2º O ingresso na Categoria Funcional de Fonoaudiólogo far-se-á na classe inicial mediante concurso público de provas, no regime da legislação trabalhista e jornada de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. No ato da inscrição exigir-se-á diploma de curso superior de Fonoaudiologia ou habilitação legal equivalente e registro no Conselho Regional respectivo.
Art. 3º Poderá haver ascensão funcional para a categoria mencionada nesta Lei de ocupantes de outras categorias funcionais, observado o disposto na regulamentação específica, desde que possuam as qualificações exigidas para o seu provimento.
Art. 4º A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluízio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.1987
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