Presidência
da República |
LEI No 7.624, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1987.
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Autoriza a instituição de fundações, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, vinculadas ao Ministério da Cultura, as seguintes fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado:
I - Fundação Nacional Pró-Leitura - PRÓ-LEITURA;
II - Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN;
III - Fundação do Cinema Brasileiro - FCB.
Art. 2º A Fundação Nacional Pró-Leitura - PRÓ-LEITURA terá por finalidade:
I - promover o desenvolvimento da produção e da difusão do livro;
II - estimular a publicação de obras de interesse cultural, a criação literária e a instituição de bibliotecas;
III - difundir e estimular o hábito da leitura;
IV - manter e incentivar cursos de biblioteconomia, de técnicas de encadernações e proteção de livros e demais tecnologias de reprodução e arquivamento de sons e imagens;
V - receber o Depósito Legal, disciplinado pelo Decreto Legislativo nº 1.825, de 20 de dezembro de 1907;
VI - promover a captação, a preservação e a difusão da produção bibliográfica e documental nacional em suas diversas formas.
Parágrafo único. Passam a integrar a Pró-Leitura a Biblioteca Nacional - BN, criada por Decreto de 27 de junho de 1810 e o Instituto Nacional do Livro - INL, criado pelo Decreto-lei nº 93, de 21 de dezembro de 1937, mantidas as suas finalidades segundo o disposto nas normas legais vigentes que regulamentam a matéria.
Art. 3º A Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN, constituir-se-á por transformação do atual Instituto Nacional de Artes Cênicas - INACEN e terá por finalidade promover, incentivar e amparar o desenvolvimento das artes cênicas.
Art. 4º A Fundação do Cinema Brasileiro - FCB terá por finalidade realizar as atribuições da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, dispostas nos itens IV e VI, no § 1º incisos I, II, III, IV e V, e § 3º do art. 6º da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975.
Parágrafo único. O patrimônio da FCB será constituído pelos bens que lhe forem transferidos na forma do art. 10 desta Lei.
Art. 5º A estrutura, competência, atribuições e funcionamento das fundações de que trata esta lei serão definidas em estatuto próprio aprovado pelo Presidente da República.
Art. 6º As fundações de que trata esta Lei gozarão dos privilégios concedidos à Fazenda Pública quanto a foro, prazo e custas processuais, juros moratórios, impenhorabilidade de bens, rendas e serviços e isenção tributária.
Art. 7º Os servidores da Biblioteca Nacional, do Instituto Nacional do Livro e do Instituto Nacional de Artes Cênicas poderão ser integrados, mediante opção, nos quadros das respectivas fundações, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974.
Art. 8º Os servidores de quadros ou tabelas de outros órgãos e entidades federais, lotados e em exercício ou postos à disposição dos órgãos que comporão as fundações referidas nesta lei, poderão optar por sua integração nos quadros destas, na forma da lei e de acordo com o que dispuserem os respectivos estatutos.
Art. 9º São transferidos para o patrimônio da Pró-Leitura e da FUNDACEN os bens móveis e imóveis da União, que estavam em uso ou sob a guarda e responsabilidade do Instituto Nacional do Livro, da Biblioteca Nacional e do Instituto Nacional de Artes Cênicas, operando-se a transferência no momento da inscrição das escrituras públicas de constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 10. Fica a União autorizada a adotar providências necessárias à cisão da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, com a transferência para o patrimônio da FCB da parte dos seus bens móveis e imóveis necessária ao cumprimento do disposto no art. 4º desta Lei.
§ 1º A cisão de que trata este artigo será precedida de resolução da Assembléia-Geral, mediante proposta circunstanciada da Diretoria.
§ 2º Realizada a cisão, a EMBRAFILME passará a girar sob a denominação de EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S.A. e terá como objetivo social o disposto na Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975, exceto os itens e parágrafos que, segundo o art. 4º desta Lei, ora transferem-se para a Fundação do Cinema Brasileiro - FCB.
§ 3º Os empregados da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, após a cisão, poderão optar pela transferência de seu vínculo empregatício para a FCB, desde que atendam às necessidades e às peculiaridades dos serviços da Fundação.
§ 4º Observar-se-á, no que couber, o disposto no Capítulo XVIII da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 11. O patrimônio das fundações, de que trata esta Lei, constituir-se-á de:
I - bens e direitos transferidos em decorrência do disposto nos arts. 9º e 10 desta Lei;
II - doações, legados e contribuições;
III - bens e direitos que adquirir;
IV - rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.
Art. 12. Os recursos financeiros das fundações serão provenientes de:
I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União;
II - auxílios e subvenções da União, dos Estados e dos Municípios ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - resultado de operações de crédito;
IV - receitas eventuais.
Art. 13. No caso de extinção, os bens e direitos das fundações serão incorporados ao patrimônio da União.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Celso Furtado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1987
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