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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.603, DE 20 DE MAIO DE 1987.

 

Dispõe sobre o aproveitamento de funcionários, em cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Poderão ser aproveitados, nos cargos de Agente de Polícia e de Agente Penitenciário da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, mediante a transposição ou transformação dos respectivos cargos, os atuais ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, não integrantes da mencionada Carreira, que, em 12 de março de 1976, se encontravam e ainda estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 2º O aproveitamento de que trata o artigo precedente será de até 20% (vinte por cento) das vagas existentes na data da publicação desta Lei e dependerá de aprovação em processo seletivo idêntico ao de concurso público, sendo dispensados a comprovação de escolaridade e o limite de idade previstos na Lei nº 7.176, de 15 de dezembro de 1983.

Parágrafo único. O funcionário classificado na forma desta Lei ingressará no padrão I da Segunda Classe do cargo a que concorrer.

Art. 3º Em nenhuma hipótese haverá um segundo processo seletivo destinado ao aproveitamento de que trata esta lei.

Art. 4º O Governo do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Distrito Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.1987

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