Presidência
da República |
LEI No 7.600, DE 15 DE MAIO DE 1987.
Dispõe sobre gratificação a ser concedida a engenheiros agrônomos, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Sem prejuízo das gratificações existentes, será atribuída aos servidores integrantes da Categoria Funcional de Engenheiro Agrônomo, Código NS-912 ou LT-NS-912, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, uma gratificação escalonada em valores que deverão corresponder a percentuais de 95% (noventa e cinco por cento) a 120% (cento e vinte por cento), incidentes sobre o vencimento ou salário da referência em que estiver posicionado o servidor.
Art. 2º O escalonamento dos valores da gratificação de que trata esta Lei efetivar-se-á por ato do Ministro de Estado competente, ouvida a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, em ordem crescente, a partir do limite percentual mínimo fixado no art. 1º, o qual incidirá sobre o vencimento ou salário da referência NS-5.
Parágrafo único. Nas referências subseqüentes, o escalonamento far-se-á, sucessivamente, na ordem diretamente proporcional aos respectivos valores de vencimento ou salário, de modo que o limite percentual máximo estabelecido no art. 1º desta Lei incida sobre o valor do vencimento ou salário da referência NS-25.
Art. 3º Somente farão jus à gratificação de que trata esta Lei os servidores no efetivo exercício.
§ 1º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença especial;
e) licença para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
f) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
g) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;
h) indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego;
i) missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;
j) investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível Superior do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110 ou LT-DAI-110) ou, ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o art. 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de l969.
§ 2º Nas hipóteses de que trata a alínea j do § 1º deste artigo, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e às de engenheiro agrônomo.
Art. 4º A gratificação instituída nesta Lei, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, incorpora-se aos proventos da inatividade.
Art. 5º A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Aluízio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.1987
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