Presidência
da República |
LEI Nº 7.592, DE 1º DE ABRIL DE 1986.
Dispõe sobre a criação de cargos na Categoria Funcional de Técnico de Controle Externo do Grupo - Atividades de Controle Externo do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, na Categoria Funcional de Técnico de Controle Externo, do Grupo - Atividades de Controle Externo, Código TCU-CE-011, os cargos constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º O primeiro provimento dos cargos da Categoria Funcional de Técnico de Controle Externo a que se refere o artigo anterior dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas, aberto a portadores de diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente, com idade máxima de 40 (quarenta) anos, na forma a ser estabelecida em regulamento próprio do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. A inscrição de candidatos no concurso de que trata este artigo independerá de limite de idade em relação aos ocupantes de cargos ou empregos públicos.
Art. 3º As vagas ocorrentes na classe inicial das Categorias Funcionais do Quadro e da Tabela Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União serão destinadas às três formas de provimento previstos na Lei nº 5.951, de 3 de dezembro de 1973, e suas alterações, na razão de 1/3 (um terço) para cada uma, na forma do Regimento.
Art. 4º Ficam criados no Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, Código TCU-DAS-100 do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, na forma do Anexo II desta lei, 20 (vinte) cargos de provimento em comissão, para desenvolvimento das atividades específicas de controle externo, a serem providos privativamente por ocupantes de cargos da Categoria Funcional de Técnico de Controle Externo.
Art. 5º Cabe ao Tribunal de Contas da União, mediante ato regulamentar próprio, e atendida a sistemática do Poder Executivo, classificar os cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, adaptando-os à sua estrutura orgânica e funcional, fixando-lhes a remuneração nos valores da escala de níveis prevista no Anexo II, do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de dezembro de 1976, observada a disponibilidade de recursos orçamentários próprios.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correção à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.4.1987
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