Presidência
da República |
LEI Nº 7.582, DE 6 DE JANEIRO DE 1987.
Cria cargos em comissão e de provimento efetivo no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Nova Região e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Ficam criados, no Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, na forma do Anexo I desta lei, 4 (quatro) cargos em comissão de Assessor de Juiz, todos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código DAS-102, e 2 (dois) cargos de Secretário de Turma, Código DAS-101.
§ 1º A classificação dos cargos que figuram no Anexo I, na escala de níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, far-se-á por ato da Presidência do Tribunal, observados os níveis de classificação constantes do Anexo II do Decreto-lei n° 1.820, de 11 de dezembro de 1980, com os valores reajustados na forma da legislação vigente.
§ 2º Os cargos em comissão de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo II desta lei.
Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos pelas classes das respectivas categorias funcionais, em número fixado por ato da Presidência do Tribunal, observando-se o critério de lotação aprovado pelo Sistema de Classificação de Cargos na área do Poder Executivo, devendo o preenchimento deles ser feito de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor, observadas as disposições do § 2° do art. 108 da Constituição Federal.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1987
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