Presidência
da República |
LEI Nº 7.521, DE 15 DE JULHO DE 1986.
Autoriza o Poder Executivo a criar, em Campinas, Estado de São Paulo uma Vara de Justiça Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em Campinas, no Estado de São Paulo, uma Vara da Justiça Federal de Primeira Instância.
§ 1º (VETADO).
§ 2º A Vara de que trata este artigo, criada no Estado de São Paulo, é sediada na sede da Comarca de Campinas, com área jurisdicional que será fixada pelo Conselho de Justiça Federal que também tomará as providências necessárias para a sua efetiva implantação.
Art. 2º A instalação do órgão judiciário de que trata o artigo anterior é subordinada à prévia consignação no Orçamento da União, das dotações necessárias (VETADO).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1986
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