|
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 7.496, DE 23 DE JUNHO DE 1986.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço
saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art
1º O efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é fixado em 3.984
bombeiros-militares.
Art
2º O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos Postos e
Graduações previstos no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, na seguinte forma:
I - Quadro de Oficiais
Bombeiros-Militares (QOBM):.........................
|
|
-
Coronel..........................................................................
..............
|
06
|
-
Tenente-Coronel.................................................................. ........
|
13
|
-
Major............................................................................
...............
|
22
|
-
Capitão..........................................................................
............
|
45
|
-
Primeiro-Tenente................................................................. ........
|
50
|
-
Segundo-Tenente.................................................................. ......
|
65
|
II - Quadros de Oficiais
Bombeiros-Militares de Saúde (QOBM/S)
|
|
a) Quadro de Oficiais BM
Médicos (QOBM/Méd.):...........................
|
|
-
Tenente-Coronel.................................................................. ........
|
01
|
-
Major............................................................................
...............
|
03
|
-
Capitão..........................................................................
...............
|
05
|
-
Primeiro-Tenente................................................................. ........
|
09
|
b) Quadro de Oficiais BM
Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C-Den):..
|
|
-
Tenente-Coronel.................................................................. ........
|
01
|
-
Major............................................................................
...............
|
01
|
-
Capitão..........................................................................
..............
|
01
|
-
Primeiro-Tenente................................................................. ........
|
02
|
III - Quadro de Oficiais BM
de Administração (QOBM/Adm.):........
|
|
-
Capitão..........................................................................
..............
|
05
|
-
Primeiro-Tenente................................................................. ........
|
07
|
-
Segundo-Tenente.................................................................. ......
|
09
|
IV - Quadros de Oficiais BM
Especialistas (QOBM/Esp):.............
|
|
a) Quadro de Oficiais BM
Músicos (QOBM/Mús.):......................
|
|
-
Capitão..........................................................................
..............
|
01
|
-
Primeiro-Tenente................................................................. ........
|
01
|
-
Segundo-Tenente.................................................................. ......
|
01
|
b) Quadro de Oficiais BM de
Manutenção (QOBM/Mnt):................
|
|
-
Capitão..........................................................................
..............
|
01
|
-
Primeiro-Tenente................................................................. ........
|
01
|
-
Segundo-Tenente.................................................................. ......
|
01
|
V - Quadro de Oficial BM
Capelão (QOBM/Cap.):.........................
|
|
-
Capitão..........................................................................
.............
|
01
|
VI - Praças
Bombeiros-Militares (Praças BM):...................
|
|
-
Subtenente.......................................................................
...........
|
37
|
-
Primeiro-Sargento................................................................ ........
|
122
|
-
Segundo-Sargento................................................................. ......
|
204
|
-
Terceiro-Sargento................................................................ ........
|
394
|
-
Cabo.............................................................................
...............
|
585
|
- Soldado de 1ª
Classe....................................................................
|
.390
|
Art
3º Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no artigo 1º desta lei:
I -
os Bombeiros-Militares da reserva remunerada, designados para o serviço ativo;
II
- os Aspirantes-a-Oficial BM;
III
- os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais ou de Graduados;
IV
- os alunos do Curso de Formação de Soldados Bombeiros-Militares;
V -
Os Bombeiros-Militares agregados e os que, por força da legislação anterior,
permaneceram sem numeração nos Quadros de Origem.
Art
4º A fixação dos efetivos dos alunos dos Cursos de Formação de Bombeiros-Militares,
em seus diversos círculos, será regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do
Distrito Federal, de modo a atender às necessidades dos Postos e Graduações iniciais
dos diversos Quadros.
Art
5º As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas no decurso de três
anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária,
obedecidos os seguintes percentuais:
I -
40% (quarenta por cento), no ano de 1986;
II
- 30% (trinta por cento), no ano de 1987;
III
- 30% (trinta por cento), no ano de 1988.
Art
6º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas à conta das
dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros, constantes do Orçamento do Distrito
Federal.
Art
7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art
8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Lei nº 6.673, de 5 de julho
de 1979.
Brasília, 23 de junho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.6.1986
*