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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.304, DE 1º DE ABRIL DE 1985.

 

Dispõe sobre a criação do Colégio Agrícola de Garanhuns, no Estado de Pernambuco.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Colégio Agrícola de Garanhuns, no Estado de Pernambuco.

Art. 2º O Colégio Agrícola de Garanhuns funcionará no Aprendizado Agrícola de Santa Rosa.

Art. 3º A instalação do Colégio Agrícola de Garanhuns e o seu funcionamento dar-se-ão a partir do momento em que houver dotação orçamentária própria e suficiente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 1º de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Marco Maciel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.4.1985