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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.230, DE 22 DE OUTUBRO DE 1984.

Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar o imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar, ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, o imóvel com 3,0930 ha (três hectares, nove ares e trinta centiares), denominado “Bom Jesus”, localizado no Município de Campo Largo, Estado do Paraná.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo está transcrito em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no Registro de Imóveis da Comarca de Campo Largo, no Livro 3-X, a fls. 60, sob o nº 26.956, e tem o seguinte perímetro: partindo do ponto PP-0, situado no ponto comum de divisa de terras de Ermínio Klentz e Augusto Andreassa, segue confrontando com terras de Augusto Andreassa e Pedro Castelo, com os seguintes azimutes e distâncias: 44º59’45” - 50,10m, 11º31’10” - 20,20m e 54º19’55” - 88.05m, passando pelos pontos 1 e 2, até o ponto 3, situado à margem da Estrada do Engenho; daí, segue confrontando com a Estrada do Engenho, azimute de 145º30’40” e distância de 81,42m até o ponto 4, situado à margem da estrada acima citada, esquina da Rua 15 de Novembro; daí segue com o azimute de 157º56’00” e distância de 33,93m, até o ponto 5; daí, segue confrontando com terras de Francisco Verbicaro, com os seguintes azimutes e distâncias 223º01’10” - 67,20m, e 128º46’26” - 52,35m, passando pelo ponto 6, até o ponto 7, situado no ponto comum de divisa de terras de Francisco Verbicaro e Frederico Perusso, daí, segue confrontando com terras de Frederico Perusso, com os seguintes azimutes e distâncias 230º54’01” - 63,30m e 100º09’46” - 67,97m, passando pelo ponto 8 até o ponto 9, situado no ponto comum de divisa de terras de Frederico Perusso e Augusto Andreassa; daí, segue confrontando com terras de Augusto Andreassa, com os seguintes azimutes e distâncias: 101º17’48” - 38,40m, 127º09’04” - 11,75m, 270º27’20” - 51,30m, e 256º44’26” - 92,70m, passando pelos pontos 10, 11 e 12, até o ponto 13, situado no ponto comum de divisa de terras de Augusto Andreassa e Pedro Coltro; daí, segue confrontando com terras de Pedro Coltro, com os seguintes azimutes e distâncias: 297º47’02” - 76,53m atravessando umbanhado 341º44’53” - 29,30m, e 279º08’13” - 3,02m, passando pelos pontos 14 e 15, até o ponto 15A, situado na divisa comum de terras de Pedro Coltro e Ermínio Klentz; daí, segue confrontando com terras de Ermínio Klentz, com os seguintes azimutes e distâncias: 354º55’09” - 61,20m, e 352º28’44” - 42,90m, passando pelo ponto 16, até o ponto PP-0, início da descrição deste perímetro.

Art. 2º - O imóvel a ser doado se destina ao funcionamento do Posto de Fomento Florestal, do IBDF.

Art. 3º - A doação de que trata esta Lei será efetivada mediante termo, a ser outorgado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Art. 4º - O imóvel, com suas benfeitorias e acessórios, reverterá, de pleno direito, ao patrimônio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, independentemente de qualquer indenização, se, em qualquer tempo, vier a ser dada ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, .em 22 de outubro de 7 984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.10.1984

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