Presidência
da República |
LEI Nº 7.198, DE 19 DE JUNHO DE 1984.
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Educação e Cultura, crédito especial até o limite de Cr$3.816.400.000,00 (três bilhões, oitocentos e dezesseis milhões e quatrocentos mil cruzeiros), para o fim que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Educação e Cultura, em favor de diversas Unidades, crédito especial até o limite de Cr$3.816.400.000,00 (três bilhões, oitocentos e dezesseis milhões e quatrocentos mil cruzeiros), para reforço das dotações orçamentárias destinadas aos projetos e às atividades abaixo especificadas:
Cr$1.000,00 |
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1500 |
- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA |
3.816.400 |
1503 |
- Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas |
3.744.400 |
1503.08080312.818 |
- Atividades a Cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação |
181.900 |
1503.08440251.829 |
- Projetos a Cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca |
75.000 |
1503.08440251.834 |
- Projetos a Cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais |
62.500 |
1503.08440251.838 |
- Projeto a Cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná |
124.800 |
1503.08440251.848 |
- Projetos a Cargo da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas |
25.000 |
1503.08440251.849 |
- Projetos a Cargo da Escola Federal de Engenharia de Itajubá |
74.900 |
1503.08440251.850 |
- Projetos a Cargo da Escola Paulista de Medicina |
111.400 |
1503.08440251.851 |
- Projetos a Cargo da Escola Superior de Agricultura de Lavras |
50.000 |
1503.08440251.852 |
- Projetos a Cargo da Escola Superior de Agricultura de Mossoró |
74.900 |
1503.08440251.853 |
- Projetos a Cargo da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará |
59.900 |
1503.08440251.854 |
- Projetos a Cargo da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro |
49.900 |
1503.08440251.855 |
- Projetos a Cargo da Faculdade de Odontologia de Diamantina |
24.900 |
1503.08440251.856 |
- Projetos a Cargo da Fundação Universidade do Rio de Janeiro |
24.900 |
1503.08442081.860 |
- Projetos a Cargo da Fundação Universidade do Rio Grande - RS |
162.200 |
1503.08442081.861 |
- Projetos a Cargo da Fundação Universidade Federal de Uberlândia |
199.700 |
1503.08442081.866 |
- Projetos a Cargo da Fundação Universidade Federal do Piauí |
149.800 |
1503.08442081.867 |
- Projetos a Cargo da Fundação Universidade Federal de São Carlos |
87.400 |
1503.08442081.869 |
- Projetos a Cargo da Fundação Universidade Federal de Viçosa |
137.300 |
1503.08442081.876 |
- Projetos a Cargo da Universidade Federal de Juiz de Fora |
124.800 |
1503.08442081.877 |
- Projetos a Cargo da Universidade Federal de Minas Gerais |
124.800 |
1503.08442081.880 |
- Projetos a Cargo da Universidade Federal do Paraná |
149.800 |
1503.08442081.881 |
- Projetos a Cargo da Universidade Federal de Pernambuco |
174.800 |
1503.08442081.883 |
- Projetos a Cargo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul |
832.200 |
1503.08442081.884 |
- Projetos a Cargo da Universidade Federal do Rio de Janeiro |
124.800 |
1503.08442081.885 |
- Projetos a Cargo da Universidade Federal de Santa Catarina |
199.700 |
1503.08442081.886 |
- Projetos a Cargo da Universidade Federal de Santa Maria |
87.400 |
1503.08442081.887 |
- Projetos a Cargo da Universidade Federal Rural de Pernambuco |
75.000 |
1503.08442081.888 |
- Projetos a Cargo da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro |
99.800 |
1503.08442081.943 |
- Projetos a Cargo da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul |
74.900 |
1520 |
- Centro de Desenvolvimento e Apoio Técnico a Educação |
2.000 |
1520.08070316.392 |
- Contribuição ao Fundo de Construção e Equipamentos Escolares |
2.000 |
1521 |
- Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior |
69.000 |
1521.08440316.393 |
- Contribuição ao Fundo de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior |
69.000 |
1523 |
- Centro Nacional de Educação Especial |
1.000 |
1523.08490316.394 |
- Contribuição ao Fundo de Educação Especial |
1.000 |
Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do excesso de arrecadação oriundo de operação de crédito interna contratada pelo Ministério da Educação e Cultura, junto à Caixa Econômica Federal, e de Recursos Diretamente Arrecadados do Tesouro Nacional.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
joão figueiredo
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.1984
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