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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.160, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1983.

Dá nova redação ao inciso I do art. 22 da Lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977, que dispõe sobre a organização política e administrativa dos Municípios dos Territórios Federais e dá outras providências.

O PrESiDENTE DA rEPúBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O inciso I do art. da Lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.22...................................................................................................................

I - eleger, bienalmente, sua Mesa, bem como destituí-Ia, na forma regimental;

............................................................................................................................”

Art. 2º - Os mandatos dos atuais membros das Mesas Executivas das Câmaras Municipais dos Municípios dos Territórios Federais terão a duração de 2 (dois) anos.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1983

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