Presidência
da República |
LEI Nº 7.107, DE 29 JUNHO DE 1983
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Dispõe sobre a criação e transformação de cargos e empregos na Secretaria do Tribunal Federal de Recursos, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos, no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TFR-DAS-100, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - na Categoria Assessoramento Superior, TFR-DAS-102: 27 (vinte e sete) de Assessor de Ministro, Código TFR-DAS-102.3;
II - na Categoria Direção Superior TFR-DAS-101: 2 (dois) de Diretor de Subsecretaria, Código TFR-DAS-101.2; 59 (cinqüenta e nove) de Diretor de Divisão, Código TFR-DAS-101.1.
Art. 2º - Ficam criados no Quadro e Tabela Permanentes da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos os seguintes cargos e empregos:
I - no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, TFR-AJ-020: 20 (vinte) de Técnico Judiciário, TFR-AJ-021 45 (quarenta e cinco) de Auxiliar Judiciário, TFR-AJ-022; 15 (quinze) de Taquígrafo Judiciário, TFR-AJ-023; 20 (vinte) de Agente de Segurança Judiciária, TFR-AJ-025;
II - no Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, TFR-LT-NS-900: 2 (dois) de Psicólogo, TFR-LT-NS-907; 2 (dois) de Assistente Social, TFR-LT-NS-930; 5 (cinco) de Bibliotecário, TFR-LT-NS-932;
III - no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, TFR-LT-NM-1000: 34 (trinta e quatro) de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, TFR-LT-NM-1006; 4 (quatro) de Telefonista, TFR-LT-NM-1044; 65 (sessenta e cinco) de Agente de Vigilância, TFR-LT-NM-1045;
IV - no Grupo-Processamento de Dados, TFR-LT-PRO-1600: 3 (três) de Analista de Sistema, TFR-LT-PRO-1601; 5 (cinco) de Programador, TFR-LT-PRO-1602; 6 (seis) de Operador de Computação, TFR-LT-PRO-1603; e 15 (quinze) de Perfurador-Digitador, TFR-LT-PRO-1604;
V - no Grupo-Artesanato, TFR-LT-ART-700: 5 (cinco) de Artífice de Mecânica, TFR-LT-ART-702; 7 (sete) de Artífice de Eletricidade e Comunicações, TFR-LT-ART-703; 6 (seis) de Artífice de Carpintaria e Marcenaria, TFR-LT-ART-704.
§ 1º - Os cargos e empregos a que se refere este artigo serão distribuídos pelas classes das respectivas Categorias Funcionais, de acordo com a lotação fixada e observados os critérios legais e regulamentares vigentes.
§ 2º - O Primeiro provimento dos cargos constantes do inciso IV do art. 2º desta Lei poderá ser feito por ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes que, à época da vigência desta Lei, estiverem exercendo atribuições específicas das Categorias Funcionais pertinentes, mediante processo seletivo que constará de treinamento e provas, observados os respectivos níveis de escolaridade.
Art. 3º - Nos Quadros de que trata esta Lei, mediante processo seletivo interno, de conformidade com a legislação aplicável aos servidores públicos civis, serão transformados em cargos da Categoria Funcional de Auxiliar Judiciário os cargos e empregos de Agente Administrativo; em cargos de Atendentes Judiciários, os empregos de Agente de Portaria; em cargos de Agente de Segurança Judiciária, os empregos de Motorista Oficial.
Parágrafo único - Os cargos e empregos cujos ocupantes não lograrem aproveitamento no processo seletivo interno serão transformados na categoria mencionada neste artigo, quando vagarem e a partir da classe inicial, sem prejuízo dos acessos que couberem.
Art. 4º - A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação dos cargos que o integram far-se-ão por deliberação do Tribunal, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.581, de 20 de outubro de 1978, observada a escala de níveis constante do Anexo II do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, inclusive com o acréscimo dos níveis 5 e 6 a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
Art. 5º - As Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código TFR-AJ-020, do Quadro Permanente das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, passam a ser estruturadas na forma constante do Anexo a esta Lei.
§ 1º - Os funcionários integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo serão posicionados nas classes a que correspondem as referências de que são ocupantes. Quando suprimidas tais referências na nova estrutura constante do Anexo, serão posicionados na referência inicial da classe “A” da respectiva categoria.
§ 2º - Não poderão atingir a Classe Especial funcionários em número superior a 15% (quinze por cento) da lotação global da categoria, arredondada para a unidade subseqüente a fração acaso apurada.
Art. 6º - As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, e os inativos da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 7º - As despesas provenientes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Federal de Recursos ou de outras para esse fim destinadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOãO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1983
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