Presidência
da República |
LEI Nº 7.068, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1982.
Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a alienar, à Companhia Agro-lndustrial de Monte Alegre, os lotes 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da Gleba 60, localizados no projeto Integrado de Colonização de Altamira, no Municipio de Prainha, no Estado do Pará. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a alienar, à Companhia Agro-lndustrial de Monte Alegre, os lotes 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da Gleba 60, localizados no Projeto Integrado de Colonização de Altamira, no Município de Prainha, no Estado do Pará, com as especificações abaixo:
I - lote 11, com a área de 502,2731 ha, tendo os limites e confrontações seguintes: ao norte, com o lote 12 da Gleba 60; a este, com o lote 11 da Gleba 58, do qual está separado pela vicinal entre as Glebas 58/60; ao sul, com os lotes 10, 09, 08, 07, 06, 05, 04, 03, 02 e 01 da Gleba 60; a oeste, com os lotes 12, 14, 16 e 18 da Gleba 62, do qual está separado pela vicinal entre as Glebas 60/62;
Il - lote 12, com a área de 397,6969 ha, tendo os limites e confrontações seguintes: ao norte, com o lote 13 da Gleba 60; a este, com o lote 11 da Gleba 58, do qual está separado pela vicinal entre as Glebas 58/60; ao sul, com o lote 11 da Gleba 60; a oeste; com os lotes 18, 20 e 22 da Gleba 62, do qual está separado pela vicinal entre as Glebas 60/62;
III - lote 13, com a área de 483,0247 ha, tendo os limites e confrontações seguintes: ao norte, com o lote14 da Gleba 60; a este, com o lote 12 da Gleba 58, do qual está separado pela vicinal entre as Glebas 60/58; ao sul, com o lote 12 da Gleba 60; a oeste, com os lotes 22, 24, 26 e 28 da Gleba 62, do qual está separado pela vicinal entre as Glebas 60/62;
IV - lote 14, com a área de 486,1595 ha, tendo os limites e confrontações seguintes: ao norte, com a lote 15 da Gleba 60; a este, com o lote 13 da Gleba 58, do qual está separado pela vicinal entre as Glebas 58/60; ao sul, com o lote 13 da Gleba 60; a oeste, com os lotes 28, 30 e 32 da Gleba 62, do qual está separado pela vicinal entre as Glebas 60/62;
V - lote 15, com a área de 486,2006 ha, tendo os limites e confrontações seguintes: ao norte, com o lote 16 da Gleba 60; a este, com o lote 14 da Gleba 58, do qual está separado pela vicinal entre as Glebas 58/60; ao sul, com o lote 14 da Gleba 60; a oeste, com os lotes 32, 34, 36 e 38 da Gleba 62, do qual está separado pela vicinal entre as Glebas 60/62;
VI - lote 16, com a área de 491,9391 ha, tendo os limites e confrontações seguintes: ao norte, com o lote 01, da linha 02 Norte; a este, com o lote 15 da Gleba 58, do qual está separado pela vicinal entre as Glebas 58/60; ao sul, com o lote 15 da Gleba 60; a oeste, com os lotes 38 e 40 da Gleba 62, do qual está separado pela vicinal entre as Glebas 60/62.
Art. 2º - O objeto da alienação prevista no art. 1º desta Lei destina-se à implantação de uma fábrica de cimento, compreendendo parque industrial, vila residencial, aeroporto, rede de estradas, represas etc., tudo de conformidade com o projeto aprovado, constante do processo INCRA/CR-01/4354/77.
Art. 3º - Os lotes a que se refere esta Lei reverterão de pleno direito ao patrimônio do INCRA, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, e nas condições em que se encontrarem, se a eles for dada, no todo ou em parte, destinação diversa da prevista nesta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1982
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