Presidência
da República |
LEI Nº 7.016, DE 23 DE AGOSTO DE 1982.
Dispõe sobre a reversão para cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituídos pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O funcionário aposentado por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, quando julgado apto em inspeção de saúde, reverterá à atividade para cargo integrante do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
§ 1º - Não poderá reverter o aposentado que contar tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária, incluído o tempo de inatividade.
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o funcionário continuará na inatividade, permanecendo inalterado o fundamento legal de sua aposentadoria, com a conseqüente proporcionalidade de proventos.
Art. 2º - A reversão independerá da existência de vaga e far-se-á para cargo:
a) de vencimento equivalente ao do cargo ocupado na data da aposentadoria;
b) resultante de transformação ou reclassificação posterior à aposentadoria;
c) integrante da classe que tenha servido de base à revisão dos proventos determinada pela lei nº 6.703, de 26 de outubro de 1979.
§ 1º - Os funcionários de que trata esta Lei serão investidos em cargos automaticamente criados com o exercício, independentemente da existência de claro na lotação.
§ 2º - A reassunção do exercício ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de reversão, prorrogável por igual prazo.
§ 3º - Após a reversão, a lotação ficará automaticamente ajustada, com observância dos percentuais fixados para progressão funcional.
Art. 3º - O funcionário a que se refere o caput do art. 1º desta Lei será submetido, periodicamente, a exame médico, na forma que se dispuser em regulamento.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.8.1982
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