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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.987, DE 13 DE ABRIL DE 1982.

Vide Decreto nº 92.349, de 1986

Dispõe sobre a alienação de imóveis de propriedade da União e das entidades da Administração Federal Indireta, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a alienar ao Banco Nacional da Habitação - BNH, a título oneroso ou gratuito, terrenos de propriedade da União, situados em locais suscetíveis de serem aproveitados para fins de construção de moradias populares.

Parágrafo único - É o Poder Executivo igualmente autorizado a dar em aforamento ao BNH, a título oneroso ou gratuito, terrenos de marinha suscetíveis de aproveitamento para fins de construção de moradias populares, para ulterior alienação aos mutuários finais por qualquer das formas em direito permitidas, notadamente, a critério do BNH, mediante concessão do uso do domínio útil, conforme previsto no Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 2º - Os terrenos alienados em decorrência da presente Lei se destinam à implantação de projetos habitacionais de interesse social ou de núcleos urbanos capazes de absorver o desenvolvimento populacional ou industrial.

Art. 3º - A alienação de que trata esta Lei será efetuada na forma do art. 195 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Parágrafo único - Em caso de alienação onerosa, o preço dos terrenos, a ser pago pelo BNH, será fixado com base no valor estabelecido em laudo de avaliação procedida pelo Serviço do Patrimônio da União ou pela Caixa Econômica Federal.

Art. 4º - Os Ministérios Civis indicarão ao Serviço do Patrimônio da União, no prazo de 60 (sessenta) dias, para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, os imóveis sob sua jurisdição que se encontrem ou venham a se encontrar sem utilização, ou com aproveitamento parcial.

Art. 5º - Os terrenos pertencentes às entidades da Administração Federal Indireta, cuja alienação esteja legalmente autorizada, serão oferecidos, antes de qualquer procedimento licitatório, à aquisição pelo BNH.

Parágrafo único - As entidades da Administração Federal Indireta deverão proceder, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ao levantamento dos imóveis de sua propriedade que, não podendo ter aproveitamento para seu próprio uso, sejam suscetíveis de utilização para implantação de moradias, a fim de, procedida sua avaliação, serem oferecidos prioritariamente ao BNH e, no caso de recusa, à licitação pública.

Art. 6º - Os terrenos de propriedade da União ou das entidades da Administração Federal Indireta que, à data da publicação desta Lei, estejam ocupados por favelas deverão ser alienados ao BNH, na forma estabelecida em regulamento, a título oneroso ou gratuito, desde que possam ser utilizados para fins de regularização fundiária e urbanização especial.

§ 1º - São considerados favelas, para os fins previstos neste artigo, os aglomerados habitacionais desprovidos de infra-estrutura, serviços e equipamentos sociais básicos, e com predominância de construções precárias.

§ 2º - Os terrenos adquiridos na forma deste artigo serão transferidos, preferencialmente, aos que os estiverem ocupando, atendidas as normas estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

Art. 7º - É o Poder Executivo autorizado a regularizar a ocupação em terrenos de marinha por pessoas ou empresas que neles tenham moradia ou neles exerçam atividade econômica.

§ 1º - A regularização da ocupação estender-se-á exclusivamente à área necessária para os fins de moradia ou atividade produtiva.

§ 2º - A regularização de que trata este artigo poderá ser efetivada, também, mediante concessão de uso, prevista no Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de1967, de modo a resguardar os objetivos desta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.4.1982

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