Presidência
da República |
LEI No 6.954, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1981.
Dispõe sobre aproveitamento de pessoal na Universidade Federal de Juiz de Fora. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aproveitado, por incorporação, na Tabela de Pessoal da Universidade Federal de Juiz de Fora, na forma da legislação vigente, o pessoal docente, técnico e administrativo que, sob qualquer regime jurídico, se acha vinculado à Escola de Enfermagem da Fundação Hermantina Beraldo, do Estado de Minas Gerais, e que foi colocado à disposição da mesma Universidade pelo convênio celebrado em 3 de junho de 1978, entre o Governo do Estado de Minas Gerais, a Universidade Federal de Juiz de Fora e a Fundação Hermantina Beraldo, para permitir o funcionamento do Curso de Enfermagem e Obstetrícia da mesma Universidade.
Parágrafo único - Para o aproveitamento de que trata este artigo, o professor da Fundação Hermantina Beraldo, colocado à disposição da Universidade Federal de Juiz de Fora, equipara-se ao Professor Colaborador amparado pelo art. 10 do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.
Art. 2º - Os benefícios financeiros decorrentes da aplicação desta Lei não têm efeito retroativo.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
João Figueiredo
Rubens Ludwig
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.11.1981
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