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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.937, DE 31 DE AGOSTO DE 1981.

Dispõe sobre isenção da multa prevista no art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, estabelece critérios para distribuição dos recursos do fundo partidário referentes aos exercícios de 1979 e 1980, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A multa prevista no art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, não se aplicará aos que se inscreverem até a data do encerramento do prazo do alistamento para as eleições de 1982.

Art. 2º - As receita consignadas no Orçamento da União no exercício de 1981, ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, de que trata o inciso I do art. 95 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, não sofrerão redução em função do que dispõe a presente Lei.

Art. 3º - Os recursos do Fundo Especial de Assistência aos Partidos Políticos correspondentes ao saldo de 1979 e os efetivamente arrecadados em 1980, inclusive as importâncias resultantes do excesso de arrecadação, serão distribuídos pelo Tribunal Superior Eleitoral aos Diretórios Nacionais dos Partidos, observando o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º - Os recursos mencionados no caput deste artigo serão:

I - divididos em tantas cotas quantos forem os membros da Câmara dos Deputados;

II - distribuídos aos Partidos Políticos, após o seu registro definitivo, na proporção de sua representação na referida Câmara.

§ 2º - Na distribuição dos recursos a que se refere este artigo não se aplicarão os incisos I e II do art. 97 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, salvo quanto à proporcionalidade da representação dos partidos na Câmara dos Deputados.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da Republica.

João Figueredo

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1981

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