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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.901, DE 14 DE ABRIL DE 1981.

Torna obrigatório o uso de dístico, recomendando a eliminação das embalagens de comercialização após sua utilização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatório o uso de dístico recomendando a eliminação das embalagens e acondicionantes de comercialização final, inservíveis após sua utilização.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Waldir Mendes Arcoverde

João Camilo Penna

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1981

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