Presidência
da República |
LEI Nº 6.862, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1980.
Revogada pela Lei nº 6.999, de 1982 |
Suspende temporariamente a vigência da Lei nº 6.678, de 14 de agosto de 1979, que “dispõe sobre requisição de servidores públicos da administração direta e autárquica pela Justiça Eleitoral, e dá outras providências.” |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspensa, por um ano a vigência da Lei nº 6.678, de 14 de agosto de 1979, que disciplina a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1980
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