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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.860, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980.

(Vide Decreto nº 85.603, de 1980)

(Vide Lei nº 7.732, de 1989)

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Petrônio Portella, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Petrônio Portella, com a finalidade de realizar estudos e pesquisas na área da Ciência do Direito.

§ 1º A Fundação, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Justiça, gozará de autonomia administrativa, e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de seu ato constitutivo, inclusive estatuto e o decreto que o aprovar.

§ 2º A União será representada, no ato de constituição, pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 2º São objetivos da Fundação:

I - estudar a organização jurídica nacional e seu desenvolvimento, apresentando sugestões para seu constante aperfeiçoamento;

II - Promover pesquisas teóricas e aplicadas no campo da Ciência do Direito com vista ao incremento do conhecimento da comunidade científica na área;

III - implementar projetos na área de codificacão e consolidação da legislação brasileira, visando ao desenvolvimento de uma metodologia adequada para tal objetivo, bem como à manutenção dos códigos que forem aprovados pelo Poder competente;

IV - empreender um programa editorial na área do Direito, divulgando obras de conceituados juristas nacionais e estrangeiros;

V - incentivar a produção intelectual na área do Direito, inclusive pela promoção de concursos de monografias e estudos abertos à comunidade acadêmica;

VI - promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas, a execução de pesquisas e projetos na sua área de atuação;

VII - prestar assistência técnica em assuntos relacionados com a sua atividade;

VIII - promover a documentação na área jurídica, visando a preservar a memória jurídica nacional;

IX - desenvolver e operar, diretamente ou através de convênios com instituições públicas e privadas, sistemas de arquivamento e recuperação de informações jurídicas, constantes de normas legais, pareceres e jurisprudência de tribunais;

X - prestar informações a entidades públicas e privadas e ao público em geral, relativas a matérias da sua área de atividades;

XI - desenvolver, diretamente ou por meio de convênios com instituições de ensino superior, no país ou no exterior, pessoal qualificado para a modernização dos processos de elaboração, consolidação, codificação, indexação, arquivamento e recuperação de normas jurídicas.

Art. 3º O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pelas dotações orçamentárias e subvenções da União;

II - pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado;

III - por sua receita operacional, inclusive a resultante de prestação de serviços;

IV - pelo acervo da Secretaria de Documentação e Informática da Secretaria Geral do Ministério da Justiça;

V - pelos bens e direitos do Centro de Processamento de Dados do Departamento de Polícia Federal.

Art. 4º Não se aplica à Fundação o disposto na alínea b do art. 2º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 5º Em caso de extinção da Fundação Petrônio Portella, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.

Art. 6º A Fundação terá quadro de pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.

Parágrafo único. Além dos servidores próprios, poderá a Fundação Petrônio Portella, contratar a prestação de serviços técnicos com entidades e pessoal especializados, nacionais ou estrangeiros.

Art. 7º A Fundação manterá intercâmbio com entidades de ensino e pesquisa, nacionais ou estrangeiras, interessadas em assuntos atinentes aos seus objetivos.

Art. 8º Fica assegurada à Fundação a imunidade prevista na alínea c do inciso III do art. 19 da Constituição Federal.

Art. 9º São órgãos de direção superior da Fundação o Conselho de Administração, a Presidência e a Diretoria Executiva, cujos integrantes serão livremente escolhidos e nomeados, em comissão, pelo Presidente da República, nos termos da Lei nº 6.733, de 4 de dezembro de 1979.

Parágrafo único. O Conselho de Administração será composto de 4 (quatro) membros, entre pessoas de reconhecido saber na área de Direito, e será presidido pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 10. Fica aberto em favor da Fundação Petrônio Portella o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), além da transferência, no corrente exercício e a critério do Ministro de Estado, de recursos já constantes da dotação do Ministério da Justiça no Orçamento da União, para cobertura das despesas operacionais e de instalação do órgão.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de  25.11.1980

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