Presidência
da República |
LEI Nº 6.757, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979.
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Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional Pró-Memória e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, supervisionada pelo Ministério da Educação e Cultura, a Fundação Nacional Pró-Memória, com personalidade jurídica de direito privado, destinada a contribuir para o inventário, a classificação, a conservação, a proteção, a restauração e a revitalização dos bens de valor cultural e natural existentes no País.
§ 1º A Fundação terá duração indeterminada e adquirirá personalidade jurídica com a inscrição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, dos seus atos constitutivos.
§ 2º A União será representada nos atos de instituição da entidade pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
§ 3º A Fundação reger-se-á por Estatuto aprovado pelo Presidente da República.
Art. 2º São transferidos ao domínio da Fundação, e passam a integrar o seu patrimônio, os bens móveis e imóveis da União, que estavam em uso ou sob a guarda de responsabilidade do extinto Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 3º Ficam igualmente transferidos ao domínio da Fundação, passando a integrar o seu patrimônio, os bens tombados, atuais e futuros, móveis e imóveis, da União.
§ 1º Se os bens citados neste artigo estiverem na posse e uso de órgão público federal, a transferência se dará quando cessar o seu uso atual ou houver acordo entre a Fundação e o usuário.
§ 2º A Fundação não poderá alienar os bens citados neste artigo.
Art. 4º O patrimônio da Fundação, além dos bens e direitos já enumerados, constituir-se-á de:
a) doações e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
b) bens e direitos que adquirir.
Art. 5º No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União.
Art. 6º A Fundação terá um Conselho Curador composto de 5 (cinco) membros, nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma só recondução.
Art. 7º O Presidente da Fundação será livremente escolhido e nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
§ 1º O Presidente da Fundação exercerá a presidência do Conselho Curador.
§ 2º Na hipótese da alínea b do art. 8º, a presidência do Conselho Curador será exercida por um de seus membros.
Art. 8º Ao Conselho curador compete:
a) decidir sobre a programação anual da Fundação e aprovar a sua proposta orçamentária;
b) verificar a regularidade dos atos de sua gestão financeira e patrimonial;
c) opinar sobre as questões propostas pelo Presidente da Fundação.
Art. 9º Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:
a) dotação orçamentária consignada anualmente no Orçamento Geral da União;
b) auxílios e subvenções da União, Estados e Municípios ou de quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais;
c) taxas e emolumentos fixados pelo Conselho Curador, com observância da legislação específica;
d) resultado de operações de crédito e juros bancários;
e) receitas eventuais.
Parágrafo único. O orçamento próprio da Fundação será submetido à aprovação do Ministério da Educação e Cultura, observada a mesma sistemática do Orçamento Geral da União e a competência do Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Fundação a administração e exploração dos próprios nacionais que se encontrem arrendados ou alugados a terceiros.
Art. 11. Para atender aos encargos decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, um crédito especial até o limite de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), em favor da Fundação Nacional Pró-Memória, devendo a despesa ser compensada com anulação de dotação orçamentária, de igual valor, consignada no Orçamento da União.
Art. 12. A Fundação Nacional Pró-Memória terá Quadro Permanente de Pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
§ 1º Os ocupantes de cargos de provimento efetivo, oriundos do extinto Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e lotados na Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, poderão, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, ser integrados no quadro de pessoal de que trata este artigo, mediante opção a ser exercida no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do início da vigência do decreto de instituição.
§ 2º Caso não se efetive a integração no Quadro Permanente previsto no parágrafo anterior, ainda que em decorrência do não-exercício do direito de opção, o funcionário poderá ser incluído na Fundação no Quadro Suplementar em Extinção ou permanecer, dependendo de exclusivo interesse da Administração, no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura.
§ 3º Não haverá correlação nem vinculação, para efeito de retribuição, entre o Quadro Permanente e o Quadro Suplementar em Extinção.
§ 4º Ao servidor, regido pela legislação trabalhista, ocupante de emprego permanente, que se encontrar na situação prevista no § 1º deste artigo, é facultado, no prazo nele estabelecido, optar pelo ingresso na Fundação, atendido o interesse do serviço.
Art. 13. A Fundação submeterá à aprovação do Ministério da Educação e Cultura os financiamentos, empréstimos ou operações de crédito, exceto as de antecipação de receita, em que seja necessária a garantia do Tesouro Nacional, a qual fica autorizado a conceder.
Art. 14. A Fundação gozará dos privilégios concedidos à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária direta ou indireta; impenhorabilidade de bens, rendas e serviços; juros moratórios; foro, prazos e custas processuais.
Art. 15. Não se aplica à Fundação o disposto na alínea b do art. 2º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 16. Fica declarada de utilidade pública a Fundação Nacional Pró-Memória.
Art. 17. A Fundação terá sede e foro no Distrito Federal, podendo, contudo, manter provisoriamente sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, durante o período de implantação de seus serviços, na forma em que for determinada no Estatuto.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.19. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
E. Portella
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1979
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