Presidência
da República |
LEI Nº 6.730, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1979.
Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1980. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral da União para o Exercício Financeiro de 1980, composto pelas receita e despesa do Tesouro Nacional e pelas receita e despesa de entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 998.036.170.000,00 (novecentos e noventa e oito bilhões, trinta e seis milhões e cento e setenta mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no anexo I, como o seguinte desdobramento:
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Cr$1.000,00 |
1.Receita do Tesouro......................................................................................... |
877.863.000 |
1.1 Receitas correntes....................................................................................... |
877.669.300 |
Receita Tributária............................................................................694.300.000 |
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Receita Patrimonial ......................................................................... 9.950.000 |
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Receita Industrial ............................................................................. 116.820 |
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Transferências Correntes.................................................................. 82.164.000 |
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Receitas diversas ............................................................................ 91.138.480 |
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1.2 Receitas de Capital...................................................................................... |
193.700 |
2. Receita de outras fontes, de entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público (exclusive transferências do tesouro)...... |
120.173.170 |
2.1 Receitas Correntes...................................................................................... |
52.295.724 |
2.2 Receitas de Capital...................................................................................... |
67.877.446 |
TOTAL GERAL................................................................................................. |
998.036.170 |
Art. 3º A despesa à conta de recursos do Tesouro será realizada observando a programação constante do anexo II, que apresenta a sua composição por órgãos, conforme a seguinte distribuição:
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Cr$1.000.00 |
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RECURSOS DO TESOURO |
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Distribuição por SUBANEXOS |
ORDINÁRIOS |
VINCULADOS |
TOTAL |
|
Câmara dos Deputados........................................................................................................ |
3.013.450 |
- |
3.013.450 |
|
Senado Federal.................................................................................................................... |
2.157.905 |
56.000 |
2.213.905 |
|
Tribunal de Contas da União.................................................................................................. |
686.175 |
- |
686.175 |
|
Supremo Tribunal Federal...................................................................................................... |
233.000 |
- |
233.000 |
|
Tribunal Federal de Recursos................................................................................................. |
311.600 |
- |
311.600 |
|
Justiça Militar....................................................................................................................... |
359.020 |
- |
359.020 |
|
Justiça Eleitoral.................................................................................................................... |
1.449.815 |
16.000 |
1.465.815 |
|
Justiça do Trabalho............................................................................................................... |
3.220.999 |
- |
3.220.999 |
|
Justiça Federal de 1ª Instância............................................................................................... |
655.700 |
- |
655.700 |
|
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios............................................................................. |
273.207 |
- |
273.207 |
|
Presidência da República...................................................................................................... |
11.365.201 |
36.000 |
11.401.201 |
|
Ministério da Aeronáutica.........................................................................,............................ |
16.075.100 |
3.165.000 |
19.240.100 |
|
Ministério da Agricultura........................................................................................................ |
14.919.886 |
730.000 |
15.649.886 |
|
Ministério das Comunicações................................................................................................ |
1.804.200 |
178.000 |
1.982.200 |
|
Ministério da Educação e Cultura........................................................................................... |
36.328.700 |
6.371.412 |
42.700.112 |
|
Ministério do Exército........................................................................................................... |
27.838.400 |
- |
27.838.400 |
|
Ministério da Fazenda........................................................................................................... |
11.451.677 |
1.335.085 |
12.786.762 |
|
Ministério da Indústria e do Comércio..................................................................................... |
2.106.800 |
14.176.833 |
16.283.633 |
|
Ministério do Interior............................................................................................................. |
9.606.300 |
- |
9.606.300 |
|
Ministério da Justiça............................................................................................................. |
2.815.500 |
88.820 |
2.904.320 |
|
Ministério da Marinha............................................................................................................ |
19.859.500 |
458.000 |
20.317.500 |
|
Ministério das Minas e Energia.............................................................................................. |
2.822.390 |
14.664.508 |
17.486.898 |
|
Ministério da Previdência e Assistência Social........................................................................ |
2.033.300 |
25.416.283 |
27.449.583 |
|
Ministério das Relações Exteriores........................................................................................ |
4.514.237 |
- |
4.514.237 |
|
Ministério da Saúde.............................................................................................................. |
11.521.600 |
5.500 |
11.527.100 |
|
Ministério do Trabalho........................................................................................................... |
3.206.500 |
1.204.225 |
4.410.725 |
|
Ministério dos Transportes..................................................................................................... |
21.598.000 |
26.970.334 |
48.568.334 |
|
Encargos Gerais da União..................................................................................................... |
||||
Sob supervisão do Ministério da Fazenda................................................................................ |
23.269.452 |
- |
23.269.452 |
|
Sob supervisão Central.......................................................................................................... |
28.218.007 |
- |
28.218.007 |
|
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.................................................... |
6.382.900 |
- |
6.382.900 |
|
Programas Especiais............................................................................................................ |
- |
31.470.000 |
31.470.000 |
|
Sob supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público.......................................... |
2.539.850 |
- |
2.539.850 |
|
Fundo Nacional de Desenvolvimento |
||||
Sob supervisão central.......................................................................................................... |
4.328.168 |
59.550.000 |
63.878.168 |
|
Sob supervisão do Ministério da Aeronáutica.......................................................................... |
- |
671.250 |
671.250 |
|
Sob supervisão do Ministério das Comunicações |
- |
13.000.000 |
13.000.000 |
|
Sob supervisão do Ministério das Minas e Energia ................................................................. |
- |
4.918.750 |
4.918.750 |
|
Sob supervisão do Ministério dos Transportes......................................................................... |
- |
14.760.000 |
14.760.000 |
|
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios........................................................... |
7.466.352 |
150.635.000 |
158.101.352 |
|
Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano.............................................................. |
- |
10.816.000 |
10.816.000 |
|
Encargos Financeiros da União.............................................................................................. |
43.825.907 |
27.770.000 |
71.595.907 |
|
Encargos Previdenciários da União......................................................................................... |
53.909.702 |
- |
53.909.702 |
|
SUBTOTAL ......................................................................................................................... |
382.168.500 |
408.463.000 |
790.631.500 |
|
Reserva de Contingência....................................................................................................... |
87.231.500 |
- |
87.231.500 |
|
TOTAL................................................................................................................................. |
469.400.000 |
408.463.000 |
877.863.000 |
Art. 4º As despesas à conta de recursos de outras fontes, de entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.
Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 6º O Poder executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo único - Durante a Execução Orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição.
Art. 7º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
I - Reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a reserva de contingência;
II - Suprir insuficiência nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando, como fonte de recursos, a diferença entre as receitas por eles realizadas, e recolhidas ao Tesouro Nacional, e as estimadas nesta Lei;
III - Atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no item Ill do § 1º, do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º - É o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como fonte a definida no § 3º, do Artigo 45 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, em forma automática, do produto dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 9º - Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1979, ao serem reabertos na forma do § 4º do artigo 62 da Constituição, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 10 - A programação das despesas de capital, discriminadas nos Anexos II e III desta Lei, atualiza e modifica a constante da Lei nº 6.485, de 6 de dezembro de 1977, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1978/1980.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Maximiano Fonseca
Walter Pires
R. S. Guerreiro
Karlos Rischbieter
Eliseu Resende
Angelo Amaury Stabile
João Guilherme de Aragão
Murillo Macêdo
Délio Jardim de Mattos
Waldyr Mendes Arcoverde
João Camilo Penna
César Cals Filho
Mário David Andreazza
H. C. Mattos
Jair Soares
Danilo Venturini
Golbery do Couto e Silva
Octávio Aguiar de Medeiros
Samuel Augusto Alves Corrêa
Delfim Netto
Said Farhat
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1979 e retificado em 14.1.1980
Alterações de anexo:
(Vide Decreto-lei nº 1.742, de 1979)
*