Presidência
da República |
LEI No 6.653, DE 30 DE MAIO DE 1979.
Cria a Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Auditoria da 12a Circunscrição judiciária militar (Estados do Amazonas e Acre e Territórios de Rondônia e Roraima), com jurisdição cumulativa sobre a Marinha, Exército e Aeronáutica e sede na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas.
Art. 2º - Para a composição do quadro funcional da Auditoria de que trata o artigo 1º desta lei são criados os seguintes cargos:
a) na justiça militar da União:
1 (um) de Auditor;
1 (um) de Auditor Substituto;
1 (um) de Advogado-de-Ofício;
b) no Ministério Público da União junto à Justiça Militar:
1 (um) de Procurador de 3a Categoria.
Parágrafo único - Haverá na Auditoria, para cada um dos cargos de procurador e de Advogado-de-Ofício, 2 (dois) substitutos, que funcionarão nas faltas, férias ou impedimentos do titular, percebendo, nestes casos, vencimentos equivalentes ao do substituído.
Art. 3º - Ficam criados, no quadro permanente das auditorias da justiça militar da União, destinados à Auditoria da 12ª Circunscrição judiciária militar, 1 (um) cargo em comissão de diretor de secretaria, código STM - DAS - 101.1, e 17 (dezessete) cargos de Categorias Funcionais compreendidas nos Grupos - Atividades de Apoio Judiciário, serviços Auxiliares, outras atividades de nível médio e serviços de transporte oficial e portaria, de conformidade com os anexos a esta lei.
Art. 4º - O preenchimento dos cargos especificados nos artigos 2º e 3º será feito na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único - A fixação do número de cargos efetivos por classe, com as correspondentes referências, será feita por meio de ato da presidência do Superior Tribunal Militar, observada a lotação aprovada e percentuais aplicáveis, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes ao sistema de classificação de cargos, vigente na área do Poder Executivo.
Art. 5º - Instalada a Auditoria de que trata esta lei, para ela serão remetidos os processos oriundos do território abrangido pela jurisdição respectiva e que ainda não tenham dia designado para julgamento.
Art. 6º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da justiça militar ou para esse fim destinadas.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1979
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