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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.622, DE 23 DE MARÇO DE 1979.

 

Concede pensão especial vitalícia a Djanira de Oliveira Lângaro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida pensão especial vitalícia, mensal, no valor equivalente a cinco vezes maior salário-mínimo vigente no País, a Djanira de Oliveira Lângaro.

Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo é irreversível e extingue-se com o falecimento da beneficiária.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de Encargos Gerais da União, recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.1979

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