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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.408, DE 29 DE MARÇO DE 1977

Produção de efeito

(Vide Lei nº 6.517, de 1978)

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade, a que se refere a Lei nº 6.325, de 14 de abril de 1976, são reajustados em 30% (trinta por cento), conforme estabelecido nos Anexos I e II desta lei.

Art. 2º - O valor dos proventos dos inativos, inclusive os amparados por leis especiais, é reajustado em 30% (trinta por cento).

Parágrafo único - Os valores constantes do Anexo I desta Lei não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos são reajustados na conformidade deste artigo.

Art. 3º - O servidor sujeito a jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência intermediárias, fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo I desta Lei, vinculado a respectiva jornada e complemento com a importância proporcional ao número de horas excedentes.

Art. 4º - O salário-família passa a ser de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros), por dependente.

Art. 5º - O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedido por esta Lei, vigora a partir de 1º de março de 1977.

Art. 6º - Nos resultados dos cálculos provenientes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou provento.

Art. 7º - A despesa decorrente será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1977

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