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Presidência
da República |
LEI No 6.193, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974.
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores das escalas de vencimentos dos Grupos STF-DAS-100 e STF-AJ-020, da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, constantes do artigo 1º, da Lei nº 6.089, de 16 de julho de 1974, são majorados em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 2º Aos servidores já incluídos em outros grupos de categorias funcionais do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, idênticos, em denominação e atribuições, aos do Poder Executivo, aplica-se a norma constante do artigo 9º, item I, do Decreto-lei número 1.348, de 24 de outubro de 1974.
Art. 3º Aos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, cujos cargos não tenham sido incluídos nos novos planos de classificação, decorrentes da aplicação da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, é concedido aumento de vencimentos, no montante de 30% (trinta por cento), sobre os valores vigentes.
Art. 4º São ainda majorados em 25% (vinte e cinco por cento) os valores dos salários constantes da Tabela de Pessoal Temporário, bem como das funções e encargos integrantes do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, STF-DAS-110, da Secretaria do Supremo Tribunal Federal.
Art. 5º Os valores das gratificações pela Representação de Gabinete, no Supremo Tribunal Federal, são majorados em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 6º Aos inativos é concedido aumento de proventos no valor idêntico ao deferido por esta Lei aos servidores em atividade, da mesma categoria e nível.
Art. 7º Os reajustes percentuais de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedidos por esta Lei, vigorarão a partir de 1º de março de 1975, devendo ser paga, a partir de 1º de dezembro de 1974 e a título de antecipação, a importância correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) de reajustamento.
Parágrafo único. Sobre a importância paga por antecipação, na forma deste artigo, incidirão os cálculos para concessão de gratificação adicional por tempo de serviço e descontos previdenciários.
Art. 8º O limite máximo de retribuição mensal, para os servidores abrangidos pelos artigos 1º, 2º, e 6º, desta Lei, passará a ser:
I - de Cr$8.668,00 (oito mil seiscentos e sessenta e oito cruzeiros), a partir de 1º de dezembro de 1974; e
II - de Cr$9.850,00 (nove mil oitocentos e cinquenta cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.
Art. 9º A contar de 1º de dezembro de 1974, o salário-família dos servidores do Supremo Tribunal Federal passará a ser pago na importância de Cr$40,00 (quarenta cruzeiros) mensais, por dependente.
Art. 10. Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento, salário ou provento.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários existentes, inclusive na forma prevista no artigo 6º, item I, da Lei número 5.964, de 10 de dezembro de 1973.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1974
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