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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.103, DE 13 DE SETEMBRO DE 1974.

 

Altera o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região fica, provisoriamente, alterado de acordo com os Anexos A e B desta Lei.

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos constantes do Anexo B a que se refere este artigo, até que seja implantada a sistemática prevista na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, já computado o aumento previsto no Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, terão os seguintes valores mensais:

a) Técnico de Servidores Judiciários  
Classe B - Cr$ 2.859,00
Classe A - Cr$ 2.384,00
b) Auxiliar de Serviços Judiciários  
Classe B - Cr$ 1.188,00
Classe A - Cr$ 1.006,00

Art. 2º O provimento dos cargos da classe inicial de Técnico de Serviços Judiciários e a de Auxiliar de Serviços Judiciários do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região será feito mediante concurso público de provas ou de provas e título, exigindo-se, dos candidatos à primeira, apresentação de diploma de conclusão de um dos cursos Superiores de Direito, Economia, Contabilidade ou Administração ou prova de seu provisionamento em nível superior e dos candidatos à segunda, a de certificado de conhecimentos equivalentes à conclusão do ensino de 2º grau.

Art. 3º É permitido o acesso à classe inicial da série de Classes de Técnico de Serviços Judiciários aos ocupantes da Classe final de Auxiliar de Serviços Judiciários, na forma da regulamentação que vier a ser aprovada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, observadas as exigências legais.

Art. 4º Os vencimentos dos cargos em comissão do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, constantes do Anexo A, são os fixados para os símbolos correspondentes aos do Poder Executivo, observado o princípio estabelecido nos §§ 1º e 2º, do artigo 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964.

Art. 5º Observada a legislação aplicável à espécie, as gratificações para retribuir o regime de tempo integral e de dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a ele vinculado, a que se submeterem os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, serão calculadas sobre os valores dos vencimentos básicos fixados pelo Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, tomado por base, com referência à classe B de Técnico de Serviços Judiciários, o valor do nível 22; para a classe A de Técnico de Serviços Judiciários, o valor do nível 21; para a classe B de Auxiliar de Serviços Judiciários, o valor do nível 18; e para a classe A de Auxiliar de Serviços Judiciários, o valor do nível 16.

Parágrafo único. Poderão ser submetidos ao regime de que trata este artigo, calculadas as respectivas gratificações sobre os valores dos vencimentos básicos fixados pelo Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, os ocupantes dos cargos não incluídos nos Anexos A e B desta Lei, observada a correspondência entre símbolos e níveis prevista na Lei nº 5.685, de 23 de julho de 1971.

Art. 6º Os cargos de provimento em comissão relacionados no Anexo A serão automaticamente incluídos no regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ressalvado o direito de opção do respectivo ocupante pela jornada normal de trabalho.

Art. 7º No prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, os atuais ocupantes efetivos dos cargos de Oficial Judiciário PJ-3, PJ-4 e PJ-5, Contador PJ-1, Contador-Auxiliar PJ-2 e Depositário JCJ da Capital PJ-6 poderão ser aproveitados em cargos da classe B da Carreira de Técnico de Serviços Judiciários e na classe A os ocupantes efetivos dos cargos de Auxiliar Judiciário PJ-6 e PJ-7 e Oficial de Administração 16-C; e poderão ser aproveitados em cargos da Classe B da carreira de Auxiliar de Serviços Judiciários os ocupantes efetivos dos cargos de Almoxarife PJ-3, Arquivista PJ-1, Oficial de Administração 14-B e 12-A, e em cargos da classe A os ocupantes efetivos dos cargos de Zelador PJ-6, Chefe de Portaria PJ-4, Porteiro de Auditório PJ-4, Escriturário 10-B e Auxiliar de Administração 10-B e 8-A, observada a respectiva classificação.

Parágrafo único. O aproveitamento de que trata este artigo obedecerá a critérios seletivos, inclusive por meio de treinamento intensivo e obrigatório, que serão estabelecidos para os cargos de cada série de classes.

Art. 8º Fica assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes dos cargos efetivos de Secretário da Presidência do TRT, Chefe da Seção do Pessoal, Distribuidor das Juntas de Conciliação e Julgamento da Capital e Distribuidor Interior, os quais serão extintos à medida que vagarem.

Parágrafo único. Os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela percepção do vencimento de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa de vinte por cento calculada sobre o valor do símbolo do cargo em comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 9º A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários abrangidos por esta Lei será concedida na base de cinco por cento por qüinqüênio de efetivo exercício até sete qüinqüênios, calculada sobre o respectivo vencimento-base do cargo efetivo.

Art. 10. A diferença, porventura verificada em cada caso, entre a importância que o servidor venha percebendo, a título de vencimento e gratificação adicional por tempo de serviço e os novos valores a que fará jus em decorrência do disposto nesta Lei, constituirá vantagem pessoal, nominalmente identificável, insusceptível de quaisquer reajustes supervenientes e, em virtude dela, não se estabelecerá nenhuma discriminação nessas concessões.

Art. 11. São transformados os cargos isolados de provimento efetivo de Chefe de Secretaria em cargos de provimento em comissão de Chefe de Secretaria 5-C, vagos ou que vierem a vagar.

Art. 12. O funcionário de outro órgão da administração pública que se encontre prestando serviço ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, na qualidade de requisitado à época da vigência desta Lei, poderá no prazo de sessenta dias optar por sua inclusão no Quadro de Pessoal do referido Tribunal, desde que haja concordância do órgão de origem.

Art. 13. O provimento dos cargos efetivos criados por esta Lei processar-se-á mediante concurso público, ficando condicionado à existência de recursos orçamentários suficientes e adequados.

Art. 14. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, observados os limites das dotações orçamentárias, estabelecerá a classificação das funções gratificadas e de representação de gabinete, com base nos princípios e valores fixados para o Poder Executivo.

Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei serão atendidas com recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1974

 

 

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