Presidência
da República |
LEI No 6.098, DE 11 DE SETEMBRO DE 1974.
Altera o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região fica, provisoriamente, alterado de acordo com os Anexos A e B desta Lei.
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos constantes do Anexo B a que se refere este artigo, até que seja implantada a sistemática prevista na Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, terão os seguintes valores mensais:
a) Técnico de Serviços Judiciários |
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Classe B - |
Cr$ 2.383,00 |
Classe A - |
Cr$ 1.987,00 |
b) Auxiliar de Serviços Judiciários |
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Classe B - |
Cr$ 990,00 |
Classe A - |
Cr$ 839,00 |
Art. 2º O provimento dos cargos da classe inicial de Técnico de Serviços Judiciários e Auxiliar de Serviços Judiciários do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se dos candidatos à primeira apresentação de diploma de conclusão de um dos cursos superiores de Direito, Economia, Contabilidade ou Administração, ou prova de seu provisionamento em nível superior e, dos candidatos à segunda a de certificado de conhecimentos equivalentes à conclusão do ensino do 2º grau.
Art. 3º É permitido o acesso à classe inicial da série de classes de Técnico de Serviços Judiciários aos ocupantes da classe final de Auxiliar de Serviços Judiciários, na forma da regulamentação que vier a ser aprovada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, observadas as exigências legais.
Art. 4º Os vencimentos dos cargos em comissão do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, constantes do Anexo A, são os fixados para os símbolos correspondentes aos do Poder Executivo, observado o princípio estabelecido nos §§ 1º e 2º, do artigo 1º, da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 5º Observada a legislação aplicável à espécie, as gratificações para retribuir o regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a ele vinculado, a que se submeterem os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, serão calculadas sobre os valores dos vencimentos básicos fixados pelo Decreto-lei número 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, tomado por base, com referência à classe B de Técnico de Serviços Judiciários, o valor do nível 22; para a classe A de Técnico de Serviços Judiciários, o valor do nível 21; para a classe B de Auxiliar de Serviços Judiciários, o valor do nível 18 e para a Classe A de Auxiliar de Serviços Judiciários, o valor do nível 16.
Parágrafo único. Poderão ser submetidos ao regime de que trata este artigo, calculadas as respectivas gratificações sobre os valores dos vencimentos básicos fixados pelo Decreto-lei número 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, os ocupantes dos cargos não incluídos nos Anexos A e B desta Lei observada a correspondência entre símbolos e níveis prevista na Lei número 5.685, de 23 de julho de 1971.
Art. 6º Os cargos de provimento em Comissão relacionados no Anexo A serão automaticamente, incluídos no regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ressalvado o direito de opção do respectivo ocupante pela jornada normal de trabalho.
Art. 7º No prazo de noventa dias, contados da vigência desta Lei, os atuais ocupantes dos cargos efetivos de Contador PJ-3, Arquivista PJ-5, Almoxarife PJ-5, Oficial Judiciário PJ-3, PJ-4 e PJ-5, poderão ser aproveitados em cargos da classe B e os ocupantes efetivos dos cargos de Depositário PJ-6, Auxiliar Judiciário PJ-6 e PJ-7, em cargos da classe A da Série de Classes de Técnicos de Serviços Judiciários; os ocupantes efetivos dos cargos de Oficial de Administração 16-C, 14-B e 12-A poderão ser aproveitados em cargos da classe B da Série de Classes de Auxiliar de Serviços Judiciários, e os ocupantes efetivos dos cargos de Auxiliar de Administração 10-B e 8-A poderão ser aproveitados em cargos da Série de Classes de Auxiliar de Serviços Judiciários, ficando, no entanto, assegurada a situação pessoal dos ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo que foram considerados de chefia por Lei, resolução judiciária ou administrativa, até a vacância desses cargos.
Parágrafo único. O aproveitamento de que trata este artigo obedecerá a critérios seletivos, inclusive por meio de treinamento intensivo e obrigatório, que serão estabelecidos para os cargos de cada série de classes.
Art. 8º A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários abrangidos por esta Lei será concedida na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de efetivo exercício até sete qüinqüênios de serviço calculada sobre o respectivo vencimento base do cargo efetivo.
Art. 9º A diferença, porventura verificada em cada caso entre a importância que o servidor venha percebendo, a título de vencimento e gratificação adicional por tempo de serviço, e os novos valores a que fará jus em decorrência do dispositivo desta Lei, constituirá vantagem pessoal, nominalmente identificável, insusceptível de quaisquer reajustes supervenientes e em virtude dela, não se estabelecerá nenhuma discriminação nessas concessões.
Art. 10. O provimento dos cargos efetivos criados por esta Lei processar-se-á mediante concurso público, ficando condicionada à existência de recursos orçamentários suficientes e adequados.
Art. 11.O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, observados os limites das dotações orçamentárias, estabelecerá a classificação das funções gratificadas e de representação de gabinete, com base nos princípios e valores fixados para o Poder Executivo.
Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei serão atendidas com os recursos orçamentários próprios.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1974 e republicado em 16.9.1974
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