Presidência
da República |
LEI No 5.978, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973.
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Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito para o Exercício Financeiro de 1974. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal, para o Exercício Financeiro de 1974, composto, na forma do Art. 62, da Constituição, pelas receitas e despesas do Tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a Receita em Cr$ 1.229.388.039,00 (hum bilhão, duzentos e vinte e nove milhões, trezentos e oitenta e oito mil e trinta e nove cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância:
Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:
1. RECEITA DO TESOURO |
Cr$ 1,00 |
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1.1 - RECEITAS CORRENTES ............................................... |
914.793.600 |
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Receita Tributária .......................... |
410.703.000 |
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Receita Patrimonial ....................... |
51.882.600 |
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Receita Industrial .......................... |
363.000 |
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Transferências Correntes ............... |
422.026.000 |
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Receitas Diversas ......................... |
29.819.000 |
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1.2 - RECEITAS DE CAPITAL ................................................ |
140.445.000 |
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Alienação de Bens Móveis e Imóveis ........................................ |
201.000 |
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Transferências de Capital ............... |
140.243.000 |
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Outras Receitas de Capital ............ |
1.000 |
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TOTAL ................................................................................. |
1.055.238.600 |
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2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES |
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(Exclusive Transferências do Tesouro) |
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2.1 - RECEITAS CORRENTES ............................................... |
113.202.760 |
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2.2 - RECEITAS DE CAPITAL ................................................ |
60.946.679 |
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TOTAL ................................................................................. |
174.149.439 |
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TOTAL GERAL DA RECEITA ................................................. |
1.229.388.039 |
Art. 3º A Receita do Distrito Federal será realizada:
I - pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente Lei; e
II - pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimentos.
Art. 4º À despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I - Despesas do Tesouro; e
II - Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.
Art. 5º A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do Artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:
1. DESPESA POR PROGRAMA |
Cr$ 1,00 |
Administração ................................................. |
259.451.600 |
Agropecuária ................................................... |
35.556.000 |
Assistência e Previdência ................................. |
21.608.000 |
Defesa e Segurança ......................................... |
138.113.000 |
Educação ........................................................ |
238.212.000 |
Energia ........................................................... |
16.550.000 |
Habitação e Planejamento Urbano ..................... |
88.909.000 |
Saúde e Saneamento ....................................... |
222.930.000 |
Transportes ..................................................... |
33.909.000 |
TOTAL ............................................................ |
1.055.238.600 |
2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
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Poder Executivo |
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Gabinete do Governador ................................... |
10.646.000 |
Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação ....................................................... |
6.043.000 |
Departamento de Turismo ................................. |
4.203.000 |
Administração das Unidades Desportivas de Brasília ........................................................... |
3.026.000 |
Procuradoria-Geral ........................................... |
6.910.000 |
Secretaria do Governo ...................................... |
52.494.000 |
Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante ..................................................... |
3.230.000 |
Região Administrativa II - Gama ......................... |
9.287.000 |
Região Administrativa III - Taguatinga ................. |
13.390.000 |
Região Administrativa IV - Brazlândia ................. |
3.293.000 |
Região Administrativa V - Sobradinho ................ |
7.411.000 |
Região Administrativa VI - Planaltina .................. |
5.033.000 |
Administração do Setor Residencial - Indústria e Abastecimento................................................. |
4.481.000 |
Secretaria de Administração ............................. |
36.968.000 |
Secretaria de Finanças ..................................... |
101.628.600 |
Secretaria de Educação e Cultura ..................... |
230.319.000 |
Secretaria de Saúde ......................................... |
183.745.000 |
Secretaria de Serviços Sociais .......................... |
19.408.000 |
Secretaria de Viação e Obras ........................... |
125.311.000 |
Secretaria de Serviços Públicos ........................ |
20.492.000 |
Administração da Estação Rodoviária de Brasília |
1.846.000 |
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana ............... |
20.185.000 |
Secretaria de Agricultura e Produção ................. |
35.556.000 |
Secretaria de Segurança Pública ....................... |
48.953.000 |
Polícia Militar do Distrito Federal ....................... |
55.160.000 |
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ............. |
36.800.000 |
SUBTOTAL ..................................................... |
1.045.818.600 |
Órgão Auxiliar do Poder Legislativo |
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Tribunal de Contas do Distrito Federal ................ |
9.420.000 |
TOTAL ............................................................ |
1.055.238.600 |
Art. 6º A Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, a que se refere o item II, do Art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta a sua composição por Programa e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:
1. DESPESA POR PROGRAMA |
Cr$ 1,00 |
Administração ................................................. |
4.745.510 |
Agropecuária ................................................... |
10.923.000 |
Assistência e Previdência ................................. |
224.250 |
Educação ........................................................ |
170.000 |
Habitação e Planejamento Urbano ..................... |
7.000.000 |
Saúde e Saneamento ....................................... |
149.786.679 |
Transportes ..................................................... |
1.300.000 |
TOTAL ............................................................ |
174.149.439 |
2. DESPESA POR ÓRGÃO (Excluídas as Transferências do Tesouro) |
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Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB............................................................ |
89.786.679 |
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP ........................................... |
7.000.000 |
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF ................................. |
1.300.000 |
Fundação Educacional do Distrito Federal .......... |
50.000 |
Fundação Cultural do Distrito Federal ................ |
120.000 |
Fundação Hospitalar do Distrito Federal ............. |
60.000.000 |
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal .. |
224.250 |
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal .......... |
10.923.000 |
Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN ....................................... |
4.745.510 |
TOTAL ............................................................ |
174.149.439 |
Art. 7º Durante a execução orçamentária, fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% da Receita Orçada, podendo, para o respectivo financiamento, anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, na forma prevista no item III, do § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:
I - tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
II - realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição; e
III - firmar Convênios com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.
Art. 9º O Governador do Distrito Federal, mediante Decreto:
I - indicará órgãos centrais para movimentação das dotações atribuídas às diversas Unidades Orçamentárias, segundo dispõe o Art. 66, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
II - aprovará, até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos Projetos e Atividades integrantes da presente Lei.
Art. 10. Os Orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas, e, da mesma forma do Orçamento do Distrito Federal, alocar as despesas por programas, subprogramas, projetos e atividades.
Parágrafo único. Os quadros de detalhamento de despesas a que se refere o Art. 9º, item II, desta Lei e os Orçamentos dos Órgãos de Administração Indireta e das Fundações serão publicados no “Distrito Federal”, até 31 de dezembro do ano em curso.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1974.
Brasília, 12 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1973
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