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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.816, DE 31 DE OUTUBRO DE 1972.

 

Autoriza o Instituto do Açúcar e do Álcool a alienar as Destilarias Centrais, de Pernambuco, Alagoas, Bahia, Rio de Janeiro e Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) autorizado a alienar as Destilarias Centrais de sua propriedade, existentes nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Bahia, Rio de Janeiro e Minas Gerais, compreendendo as maquinarias das fábricas, as construções civis, inclusive as residências, e os respectivos terrenos.

Parágrafo único. É facultado ao IAA aplicar essa autorização a medida que for julgada oportuna a alienação, levando em conta as condições particulares de cada uma das unidades fabris citadas.

Art. 2º Sob pena de nulidade, as Destilarias de que trata esta lei não poderão ser deslocadas para outros Estados, exceto as que se encontram paralisadas há mais de 3 (três) anos consecutivos.

Art. 3º A alienação obedecerá, no que couber, às normas do Título XII do Decreto-lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 4º Os bens de que trata o artigo 1º serão previamente avaliados por uma Comissão, nomeada, para esse fim, pelo Presidente do IAA, integrada por elementos de reconhecida capacidade técnica e idoneidade moral.

Art. 5º O Instituto do Açúcar e do Álcool será representado, nos atos das alienações, por seu Presidente, ou seu bastante procurador.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1972

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