Presidência
da República |
LEI Nº 5.786, DE 27 DE JUNHO DE 1972
Revogada
pela Lei nº 6.620, de 1978 Texto para impressão |
Define como crimes contra a segurança nacional o apoderamento e o controle de aeronave. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constituem crimes contra a segurança nacional, punidos com reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, apoderar-se, ou exercer o controle, ilicitamente de aeronave, ou tentar praticar qualquer desses atos.
Art. 2º Os autores dos crimes previstos no artigo anterior ficam sujeitos ao foro militar, na forma do artigo 129, § 1º, da Constituição, e do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 29.6.1972
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