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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.684, DE 23 DE JULHO DE 1971.

 

Dá nova redação aos arts. 4º e 6º da Lei nº 4.838, de 10 de novembro de 1965, que cria, no Ministério da Aeronáutica, o Quadro de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 4º e 6º da Lei número 4.838, de 10 de novembro de 1965, que cria, no Ministério da Aeronáutica, o Quadro de Oficiais Aviadores da Reserva de 2ª Classe e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os militares de que cogita a presente lei terão suas promoções reguladas de modo que respeitem as seguintes disposições:

a) os Aspirantes-a-Oficial-Aviador, as condições estabelecidas para os Aspirantes-a-Oficial-Aviador da Ativa;

b) Os Segundos-Tenentes, desde que na data do licenciamento do serviço ativo;

I - tenham servido 3 (três) anos na situação de convocados;

II - tenham obtido conceito favorável ao acesso".

"Art. 6º Os alunos que concluírem o C.F.O.A. R/2 e satisfizerem as demais condições estabelecidas em regulamentos próprios serão declarados Aspirantes-a-Oficial-Aviador da Reserva de Segunda Classe e convocados, na totalidade ou em parte, para o serviço ativo da Fôrça Aérea Brasileira, por um período de estágio de 2 (dois) anos.

§ 1º Por necessidade do serviço e a critério do Ministério da Aeronáutica, o período de convocação poderá ser renovado, uma única vez, por mais 1 (um) ano.

§ 2º No dia imediato ao em que completar 3 (três) anos de convocação, deverá o convocado ser licenciado, exceto quando estiver sub judice, hospitalizado ou aguardando reforma. Nos dois primeiros casos, o licenciamento deverá ocorrer logo após o desembaraço perante a Justiça ou a alta do estabelecimento hospitalar.

§ 3º O período de convocação que exceder 3 (três) anos, por estar o militar sub judice ou hospitalizado, não será computado como serviço ativo.

§ 4º Poderá ser licenciado a qualquer tempo o Oficial-Aviador da Reserva de Segunda Classe cuja permanência no serviço ativo da FAB seja considerada, pelo Ministro da Aeronáutica, nociva à disciplina ou prejudicial aos interêsses do serviço, em virtude de faltas cometidas.

§ 5º Poderá, também, ser licenciado do Serviço Ativo, a pedido, o Oficial da Reserva que, tendo cumprido mais da metade do período de estágio, requerer ao Ministro da Aeronáutica a sua desconvocação e obtiver despacho favorável".

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1971;150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1971

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