Presidência
da República |
LEI Nº 5.626, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1970.
Concede aumento de vencimentos aos funcionários das Secretarias e Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário da União e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Aos funcionários das Secretarias e Serviços Auxiliares dos órgãos do
Poder Judiciário da União, titulares de cargo de denominação idêntica aos
dos cargos do Poder Executivo, é concedido, a partir de 1º de fevereiro de
1970, um aumento de vencimentos em montante igual ao atribuído aos ocupantes
dêstes últimos, pelo Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970.
Art. 2º Aos ocupantes de cargos peculiares, sem similares nos Quadros do Poder Executivo, é concedido, a partir de 1º de fevereiro de 1970, um aumento de 10% (dez por cento) sôbre os seus vencimentos básicos atuais.
Art.
3º O aumento a que se refere o artigo anterior será elevado a 20% (vinte por
cento) do valor, em janeiro de 1970, do Padrão ou Nível em que o cargo vier
a ser enquadrado, em cumprimento ao disposto no
§ 1º do artigo 108, da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Não se aplicará o disposto neste artigo aos cargos que vierem a ser enquadrados em níveis ou importâncias superiores aos seus vencimentos atuais, acrescidos do reajustamento de 10% (dez por cento) a que se refere o art. 2º.
Art.
4º Aos inativos das Secretarias e Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder
Judiciário da União é concedido, a partir de 1º de fevereiro de 1970,
aumento de valor idêntico ao deferido por esta Lei, aos funcionários em
atividade, da mesma denominação e nível, dos têrmos da Lei número 2.622, de
18 de outubro de 1955.
Art.
5º O disposto nesta Lei se aplica no que couber aos funcionários da
Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União.
Art.
6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no inciso I, do artigo
6º, Decreto-lei nº 727, de 1º de agôsto de 1969.
Art.
7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 1 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1970
*