Presidência
da República |
LEI Nº 5.556, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968.
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Aeronáutica, o crédito especial de NCr$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros novos), destinado à execução dos projetos a serem financiados com o produto das Taxas Aeroportuárias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Aeronáutica, o crédito especial de NCr$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros novos), destinado a atender às despesas decorrentes da execução dos projetos a serem financiados com o produto da arrecadação das Taxas Aeroportuárias.
Art. 2º Os recursos de que trata o artigo anterior serão aplicados da seguinte forma:
5.02.00 - MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA |
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Programa de Trabalho |
375.1.2001 |
- Construção do Aeroporto Internacional............................... |
155.000,00 |
375.1.2002 |
- Aeroporto de Manaus....................................................... |
100.000,00 |
375.1.2003 |
- Aprimoramento técnico dos aeroportos de maior densidade de tráfego.......................................................................... |
4.186.000,00 |
375.1.2004 |
- Aprimoramento de outros aeroportos do Plano Aeroviário Nacional............................................................................ |
2.716.000,00 |
377.1.2005 |
- Suprimentos e Equipamentos de Proteção ao Vôo para as Zonas de Aeródromos e Zonas Terminais............................. |
3.284.000,00 |
377.1.2006 |
- Aprimoramento técnico do Serviço de Proteção ao Vôo....... |
6.694.000,00 |
377.1.2007 |
- Sondagem Aerológica para melhoria da Previsão Meteorológica do Sistema de Proteção ao Vôo..................... |
865.000,00 |
TOTAL.............................................................................. |
18.000.000,00 |
Natureza da Despesa |
4.0.0.0 |
DESPESAS DE CAPITAL |
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4.1.0.0 |
Investimentos |
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4.1.2.0 |
Serviço em Regime de Programação Especial.................................... |
18.000.000,00 |
Art. 3º O valor do crédito de que trata o art. 1º será coberto pelo produto da arrecadação das Taxas Aeroportuárias, criadas pelo Decreto-lei nº 270, de 23 de fevereiro de 1967, e regulamentadas pelo Decreto nº 62.105, de 11 de janeiro de 1968, conforme prevê o art. 43, § 1º, item II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Marcio de Souza e Mello
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1968
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