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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.515, DE 23 DE OUTUBRO DE 1968.

 

Isenta de multa ou penalidade os que requeiram sua inscrição eleitoral até 7 de agôsto de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Não estão sujeitos a multa ou qualquer penalidade os que requeiram a sua inscrição eleitoral até 7 de agôsto de 1970.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1968

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