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Presidência
da República |
LEI No 5.515, DE 23 DE OUTUBRO DE 1968.
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Isenta de multa ou penalidade os que requeiram sua inscrição eleitoral até 7 de agôsto de 1970. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Não estão sujeitos a multa ou qualquer penalidade os que requeiram a sua inscrição eleitoral até 7 de agôsto de 1970.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1968
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