Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.385, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1968.

Vigência Regulamenta o "Trabalho de bloco".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serviços de bloco, para os fins desta lei, são os serviços de limpeza e conservação de embarcações mercantes, inclusive os de limpeza e conservação de tanques, os de batimento de ferrugem, os de pinturas e os de reparos de pequena monta.

Art. 2º Os serviços de bloco podem ser efetuados pelos próprios armadores, utilizando seus empregados ou trabalhadores avulsos, ou mediante contrato de empreitada.

§ 1º Quando o serviço fôr executado por trabalhadores avulsos, caberá ao armador:

a) contratar os trabalhadores;

b) pagar a remuneração diretamente aos trabalhadores contratados;

c) descontar, da remuneração dos trabalhadores, contribuições de previdência e recolhê-las, juntamente com as dêle, à instituicão de previdência de acôrdo com a legislação em vigir, bem como efetuar outros descontos previstos em lei.

§ 2º Quando a serviço fôr executado mediante contrato de empreitada, caberá ao empreiteiro o pagamento da remuneração dos trabalhadores bem como efetuar o recolhimento das contribuições de previdência à instituição credora, e os descontos legais, ressalvado o disposto no art. 4º, parágrafo único.

§ 3º Os empreiteiros poderão realizar os serviços utilizando empregados seus ou trabalhadores avulsos.

Art. 3º Os trabalhadores avulsos serão solicitados aos sindicatos das categorias profissionais pelos armadores ou pelos empreiteiros, e terão o prazo de trinta dias para a indicação dos sindicalizados, contado da data que tomarem conhecimento do pedido.

§ 1º Quando o sindicato não fizer, por qualquer motivo, a solicitada indicação de trabalhadores avulsos, êstes poderão ser livremente escolhidos pelos armadores ou pelos empreiteiros.

§ 2º O armador e o empreiteiro que contratarem trabalhadores avulsos em desacôrdo com o preceituado neste artigo incorrerão em multa.

§ 3º A multa será fixada em quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do total da remuneração paga aos trabalhadores avulsos contratados em desacôrdo com o preceituado neste artigo.

§ 4º A multa será imposta pelo Delegado do Trabalho Marítimo, de cuja decisão caberá recurso para o Conselho Superior do Trabalho Marítimo.

Art. 4º Contrato de empreitada para serviços de bloco só pode ser firmado por pessoas físicas ou jurídicas, legalmente habilitadas para prestação dêsse serviço, mediante registro na Delegacia do Trabalho Marítimo.

Parágrafo único. O Armador que contratar a empreitada com pessoas não habilitadas legalmente para prestação dos serviços de bloco ficará responsável, solidàriamente com tal pessoa, pelo pagamento da remuneração aos trabalhadores que executarem o serviço, bem como pelo recolhimento das contribuições de previdência às instituições credoras, ficando, ainda, sujeito à multa prevista no artigo anterior.

Art. 5º A remuneração dos trabalhadores utilizados nos serviços de bloco será fixada pela Delegacia do Trabalho Marítimo.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. CosTa e SilvA

Jarbas G. Passarinho

Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1968

*